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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001480-82.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001480-82.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial-LOAS, com DIP a partir de 01/06/2026; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir do requerimento administrativo em 12/06/2024, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 15 (quinze) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimem-se Juiz(a) Federal - 9ª Vara Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001480-82.2026.4.05.8000 AUTOR: A. C. B. D. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANO SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AYRES MARINHO DE MELO - AL10165 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GEOSELIA OLEGARIO PINTO - AL7790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação proposta, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra o INSS. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". E mais. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, além da documentação médica trazida aos autos, como resultado à pesquisa quanto ao Histórico Médico (HISMED) junto ao réu, vislumbra-se que a parte autora se encontra com impedimentos de longo prazo (ID 156421065), preenchendo-se um dos critérios para a concessão do benefício pretendido. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". A parte autora, menor de idade, alega que reside com o pai, a madrasta e mais 01 (um) irmão, e que este grupo familiar possui uma renda do equivalente a 01 (um) salário mínimo, tendo apresentado o extrato do "CADÚNICO" (ID 140481515), o denominado "FORMULÁRIO DE RENDA PER CAPITA LOAS" (ID 140481516). Do apresentado dossiê social se visualiza que a renda per capita encontrada do grupo familiar da parte autora é de R$ 90,00 (noventa reais), conforme ID 154043015. O INSS resiste à pretensão autoral sob o fundamento de que não se comprou a questão da miserabilidade da parte autora. Nesse sentido, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais", citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: "É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda". Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando "mais generosos" e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: "Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", sustentou o ministro. Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas". No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida. Por fim, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Portanto, a renda per capita ainda ficou em cerca de ½ salário mínimo, considerando-se ainda a condição da parte autor de se enquadra no espectro autista, que indubitavelmente acarreta um maior investimento nos cuidados e tratamentos diários. Verifica-se que o grupo familiar da parte autora possui uma renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo. Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Portanto, a renda per capita ainda ficou abaixo de ½ salário mínimo. Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial-LOAS, com DIP a partir de 01/06/2026; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir do requerimento administrativo em 12/06/2024, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 15 (quinze) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimem-se Juiz(a) Federal - 9ª Vara Juiz(a) Federal