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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0805349-27.2025.4.05.8300

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0805349-27.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805349-27.2025.4.05.8300 APELANTE: CAMARADA RM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ONEROSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração de acórdão (id 4631034) que negou provimento à apelação interposta por CAMARADA RM RESTAURANTE LTDA, mantendo sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a manutenção da alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com fundamento na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 2. Embargos de declaração opostos pela empresa sob alegação de omissão quanto à apreciação da existência de contrapartida onerosa apta a atrair a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, sustentando que o benefício fiscal do PERSE teria sido concedido por prazo certo e condicionado à manutenção das atividades empresariais nos setores de eventos e turismo, além de apontar violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, direito adquirido, isonomia tributária, livre iniciativa e livre concorrência. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central, assentando que o benefício fiscal instituído no âmbito do PERSE não se enquadra na hipótese de isenção concedida sob condição onerosa e por prazo certo prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, concluindo que a redução a zero das alíquotas tributárias decorreu de política fiscal excepcional sujeita à revogação ou modificação pelo Poder Público, inexistindo violação aos princípios da anterioridade, segurança jurídica e não surpresa. 4. Em verdade, a embargante pretende, em sede de declaratórios, rever a tese adotada no acórdão embargado, insistindo na caracterização de contrapartida onerosa e na irrevogabilidade do benefício fiscal. Dessa forma, não cabe a modificação do julgado pela via imprópria dos embargos de declaração. 5. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente a intenção da embargante de rediscutir a tese jurídica já decidida, providência inviável em sede de embargos declaratórios. 6. Embargos declaratórios improvidos. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805349-27.2025.4.05.8300 APELANTE: CAMARADA RM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 APELADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

Região, por unanimidade, em NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.