Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011371-46.2022.8.16.0170 Processo: 0011371-46.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): RICARDO MAILON DE GOIS (RG: 144884892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.413.639-09) Preso na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho- PETBC, s/n - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99934-3327 / (45) 99900-8681 Terceiro(s): 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TOLEDO/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALMIRANTE BARROSO, 3222 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO MAILON DE GOIS, devidamente qualificado no mov.35.1, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 129, §13, c/c o art. 61, inciso II, alínea “h” todos do Código Penal, pela prática da conduta delitiva descrita na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 29/10/2022 (mov. 1.3). Em 30/10/2022, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida ao réu a liberdade provisória, mediante dispensa do recolhimento de fiança (mov. 13.1). A denúncia foi oferecida em 30/10/2023 (mov.35.1) e recebida em 15/02/2024 (mov.39.1). O acusado foi citado pessoalmente em 24/09/2024 (mov.63.1), e, por intermédio de advogado nomeado (cf. nomeação de mov.66.1), apresentou resposta à acusação no mov.82.1, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Além disso, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não havendo hipóteses de absolvição sumária, nem sendo o caso de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov.84.1). Diante da informação de falecimento da informante Andrilene Camili Lanzani, o Ministério Público requereu a substituição de seu depoimento pela oitiva da informante Lucia Maria de Souza de Gois (mov. 128.1). A audiência de instrução foi realizada em 01/09/2026, ocasião em que foram ouvidos a informante Lucia Maria de Souza de Gois e um policial responsável pelo atendimento da ocorrência. Durante o ato, as partes desistiram das oitivas da vítima N.M.G.M. e da testemunha Anderson Casanova, sendo ambas as desistências devidamente homologadas. Além disso, considerando que o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (cf. termo de audiência de mov. 140.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 146.1, requerendo a absolvição de RICARDO MAILON DE GOIS pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 150.1, requerendo a absolvição do réu quanto à imputação do delito previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no art. 386, inciso V, do mesmo diploma legal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios dativos no patamar máximo previsto na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná (Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, vigente desde 01/01/2025), correspondente à verba estabelecida para defesa integral em rito ordinário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o réu RICARDO MAILON DE GOIS foi denunciado e processado pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, §13, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, cuja redação vigente à época dos fatos previa: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. [...]. §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) ”. Narra a denúncia que, “no dia 29 de outubro de 2022, por volta de 17h20min, no interior da residência localizada na Rua Bolivar J. Ruaro, nº 76, Bairro São Francisco, no Município de Toledo/PR, o denunciado RICARDO MAILON DE GOIS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, N.M.G.M., por razões da condição do sexo feminino, ao desferir golpes com um pedaço de madeira, gerando lesões na região da coxa esquerda, conforme fotos da lesão (mov. 1.8 e 1.9) e Boletim de Ocorrência n° 2022/1122493 (mov. 1.15).” Segundo descrito na peça acusatória, a vítima encontrava-se gestante de quatro meses na data dos fatos. A materialidade do delito restou inicialmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov.1.3), pelas fotografias das lesões existentes na perna da vítima (movs.1.8 e 1.9) e pelo Boletim de Ocorrência n.2022/1122493 (mov.1.15). Todavia, não se verifica nos autos conjunto probatório seguro e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva, requisito indispensável para a prolação de decreto condenatório. Senão vejamos. Em seu depoimento extrajudicial, a vítima N.M.G.M. relatou que é irmã de RICARDO MAILON DE GOIS e que, na data de 29/10/2022, ele começou a discutir com a declarante por causa de sua avó, pois ele e sua mãe querem tirar a declarante e sua irmã, Andrilene, da casa onde moram. Relatou que o imóvel é de sua avó, mas o réu e sua mãe querem ficar sozinhos morando na residência, pois querem fazer da casa "uma biqueira" ou uma zona. Relatou que ele começou a discutir porque quer que a declarante e sua irmã saiam da casa. Disse que está grávida de quatro meses e que RICARDO e sua mãe, Jucélia, que também entrou na discussão, agrediram a declarante fisicamente. Informou que o réu pegou um pedaço de pau e sua mãe também pegou outro, passando ambos a agredi-la nas pernas com pauladas, causando-lhe lesão. Informou que a declarante chegou a correr gritando e dizendo que estava grávida, e que eles não bateram em sua barriga, tendo acertado apenas sua perna. Relatou que não sabe quem chamou a polícia, mas acredita que tenha sido algum vizinho, pois saiu gritando por socorro na rua. Informou que, enquanto RICARDO lhe batia, sua mãe dizia: "já perdeu um, agora vai perder o outro", referindo-se à filha da declarante, que foi levada pelo Conselho Tutelar, e ao fato de ela estar grávida novamente. Relatou que sua avó passou mal em razão da confusão, tendo sua pressão arterial se alterado, motivo pelo qual foi acionado o SAMU. Informou que sua irmã Andrilene presenciou toda a situação. Por fim, manifestou o desejo de representar criminalmente contra seu irmão, RICARDO MAILON DE GOIS (termo de declaração de mov.1.6). Perante o contraditório e a ampla defesa, não foi colhido o depoimento da vítima, uma vez que ela não foi localizada no endereço constante dos autos (mov. 117.1). Por sua vez, a informante Andrilene Camili Lanzani declarou, na fase investigativa, que é irmã da ofendida e do réu. Relatou que, na data de 29/10/2022, os dois começaram a discutir porque RICARDO estava bêbado e drogado, e porque ele não quer que a depoente e sua irmã morem na casa, pois pretende permanecer no local apenas com sua mãe. Acrescentou que ele costuma provocar tais confusões porque sabe que a avó, proprietária do imóvel, sofre de pressão alta e passa mal com essas situações. Relatou que, no dia dos fatos, RICARDO começou a discutir com a vítima N.M.G.M. e desferiu um chute na porta do banheiro enquanto ela se secava, fazendo com que a porta se abrisse e a atingisse na cabeça. Informou que RICARDO também tentou agredir a depoente, mas que, naquela ocasião, agrediu apenas N.M.G.M., que estava grávida de quatro meses. Disse que ele saiu correndo atrás da ofendida com um pedaço de pau e uma garrafa de pinga vazia, enquanto sua mãe também o acompanhava, querendo desferir pauladas na vítima. Afirmou que RICARDO atingiu a perna de N.M.G.M., causando-lhe lesões. Relatou, ainda, que acredita que as vizinhas tenham acionado a polícia e que o SAMU foi chamado porque sua avó estava passando mal, tendo a Polícia Militar chegado ao local juntamente com a equipe de socorro (termo de depoimento de mov.1.11). Em juízo, não foi possível colher o depoimento da informante Andrilene Camili Lanzani, em razão de seu falecimento (mov. 125.1). Além disso, embora seu depoimento tenha sido substituído pela oitiva da informante Lucia Maria de Souza de Gois, avó das partes, as declarações prestadas em juízo pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. Quando questionada se tinha conhecimento do ocorrido, relatou que não, pois naquele momento estava passando mal e se encontrava no interior da ambulância que havia sido acionada por uma vizinha. Indagada acerca da suposta agressão com o pedaço de madeira, declarou não ter presenciado os fatos. Questionada se tomou conhecimento de algo posteriormente, asseverou apenas que ficou sabendo, quando estava no hospital, que as meninas haviam acusado o réu de agressão, afirmando: "ele tava preocupado comigo que eu estava doente, mas ele não agrediu". A informante explicou, ainda, que o mal-estar que sofreu não decorreu da confusão narrada, mas de um quadro depressivo relacionado à perda da guarda de bisnetos, situação que lhe ocasionava recaídas frequentes (mov. 141.2). Do mesmo modo, o policial militar Andrew Willian Ribeiro Pereira (mov. 141.1), responsável pelo atendimento da ocorrência, ao ser ouvido em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Disse apenas ratificar o evento registrado com base no boletim sucinto lavrado por sua equipe, recordando tratar-se de um relato de agressão pretérita. Apesar disso, afirmou não ter presenciado qualquer agressão (mídia de mov. 141.1). Por fim, o réu RICARDO MAILON DE GOIS, ao ser interrogado na fase investigativa, negou a prática delitiva, alegando que não agrediu a vítima e que, inclusive, se afastou de suas irmãs para evitar confusão. Apesar disso, admitiu que desferiu um soco em uma porta da residência para não as agredir. Declarou que não encostou a mão nelas e que possui testemunhas, afirmando que os vizinhos podem comprovar sua versão. Relatou, ainda, que suas irmãs o estavam xingando havia horas e que se afastou para evitar maiores desentendimentos (auto de interrogatório de mov. 1.12). Em juízo, não foi possível proceder ao interrogatório do réu, em razão da decretação de sua revelia, por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 140.1). Assim, encerrada a instrução criminal, constata-se que a pretensão acusatória não merece prosperar, porquanto os elementos informativos produzidos na fase investigativa não foram corroborados por provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a condenação encontra óbice no artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação exclusiva da sentença condenatória em elementos informativos colhidos durante a investigação. Com efeito, dispõe o art. 155 do CPP que: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". A legislação processual penal é clara ao estabelecer que a formação da convicção judicial deve ocorrer, em regra, a partir das provas produzidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, embora os elementos colhidos na fase investigativa possam servir como suporte à persecução penal, tais elementos não bastam, por si sós, para embasar um decreto condenatório, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, hipótese que não se verifica no caso em exame. No presente feito, em que pese a materialidade delitiva tenha sido inicialmente demonstrada, especialmente por meio das fotografias das lesões apresentadas pela vítima (movs. 1.8 e 1.9), a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca. A vítima N.M.G.M., em sede policial, atribuiu ao acusado a prática das agressões descritas na denúncia, afirmando que foi atingida com golpes de pedaço de madeira desferidos pelo réu e por sua genitora. Todavia, seu depoimento não foi submetido ao contraditório judicial, uma vez que ela não foi localizada para ser ouvida em juízo. Do mesmo modo, a informante Andrilene Camili Lanzani, irmã da vítima e do acusado, prestou declarações na fase investigativa corroborando a versão apresentada pela ofendida. Entretanto, em razão de seu falecimento, não foi possível a colheita de seu depoimento em juízo, circunstância que igualmente impediu a submissão de suas declarações ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a informante Lucia Maria de Souza de Gois, avó das partes e única pessoa ouvida em juízo que estava presente na residência no dia dos fatos, não confirmou a narrativa acusatória. Ao contrário, declarou que não presenciou qualquer agressão, pois estava passando mal e permaneceu no interior da ambulância acionada para atendê-la. Afirmou, ainda, que somente tomou conhecimento das acusações posteriormente, quando já estava no hospital, acrescentando que o acusado estava preocupado com seu estado de saúde e que não o viu praticar qualquer agressão. No mesmo sentido, o policial militar Andrew Willian Ribeiro Pereira, responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou em juízo não se recordar dos fatos, limitando-se a ratificar o boletim confeccionado por sua equipe. Além disso, esclareceu que não presenciou qualquer agressão e que suas informações derivavam apenas do atendimento realizado à época. Já o acusado RICARDO MAILON DE GOIS, em seu interrogatório extrajudicial, negou a prática delitiva, sustentando que não agrediu a vítima, afirmando ter apenas desferido um soco em uma porta da residência durante a discussão e que se afastou para evitar maiores desentendimentos. Em juízo, não foi possível realizar seu interrogatório em razão da decretação de sua revelia, decorrente da mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Desse modo, verifica-se que os únicos elementos que apontam a autoria recaem sobre as declarações prestadas pela vítima e por sua irmã na fase inquisitorial, ambas não submetidas ao contraditório judicial. Em contrapartida, a prova efetivamente produzida em juízo não confirmou a versão acusatória, não havendo testemunha presencial que tenha corroborado a imputação formulada na denúncia. Assim, embora seja certo que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, tal circunstância não afasta a necessidade de que seu relato seja submetido ao contraditório judicial ou corroborado por outros elementos seguros de convicção, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. (ART. 147, CAPUT E 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. A VÍTIMA QUE SEQUER FOI LOCALIZADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO A FIM DE RATIFICAR A VERSÃO APRESENTADA NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS A CORROBORAR O RELATO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. [...].(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000644-40.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2022). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL); AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL); VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41).1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTOS AO CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO (Fatos 2 e 3) – NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO - DESCRIÇÃO DOS FATOS TRAZIDA APENAS PELA VÍTIMA NA FASE INDICIÁRIA, NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL - PROVA QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, NEM CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA LASTREAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. [...].” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007409-13.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 21.04.2020). Grifei. Portanto, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar, com a segurança necessária, que o acusado RICARDO MAILON DE GOIS foi o autor da agressão descrita na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, não havendo prova suficiente de autoria quanto ao delito narrado na peça acusatória, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o acusado RICARDO MAILON DE GOIS da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Não houve requerimento de medidas protetivas de urgência. Portanto, nada a deliberar. 4.2. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38 da Lei n.º 11.340/06). 4.3. Honorários advocatícios: Em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado de prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao(à) ilustre advogado(a) nomeado(a), Dr. FÁBIO EDGARD FURLANI (OAB/PR 101.152), a título de honorários advocatícios pela representação do réu em rito ordinário, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Salienta-se que o valor é o constante da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO, ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. 4.4. Cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.5. Sem custas. 4.6. Transitada em julgado a sentença, procedam-se às comunicações e às anotações necessárias e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito