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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0007077-02.2026.4.05.8107

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0007077-02.2026.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas, por se tratar o(a) impetrante de beneficiário(a) da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Sentença SEM sujeição a REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007077-02.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: AMILTON LUIZ FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA - CE24774 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, cuja causa de pedir traz insurgência do(a) IMPETRANTE contra ato dito coator de autoridade vinculada à estrutura administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nos pedidos, em suma, objetiva-se determinação judicial para fazer cessar a alegada mora ilegal na análise/processamento de benefício requerido administrativamente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194), reconhece tais prestações no rol de direitos sociais (art. 6º) e estabelece bases do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da Assistência Social (art. 203). Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. A fim de cumprir a operacionalização de benefícios e direitos inerentes à Previdência e à Assistência Sociais, fundiu-se o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, decorrendo a criação do INSS, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Diante dessa autorização legal, foi editado o Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, aprofundando os preceitos legais em torno da criação do INSS e definindo sua estruturação básica, ato normativo esse que, com o passar dos anos e sucessivas revogações por Decretos ulteriores, atualmente, encontra-se consolidado no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o qual, em seu art. 2º, prevê a competência basilar do INSS. Assim, tem-se que o Estado instituiu a autarquia previdenciária como porta de entrada operacional dos benefícios previdenciários e assistenciais, incumbindo-lhe receber, instruir e decidir requerimentos na via administrativa. De outro lado, vigora a cláusula da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), garantindo o acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, inclusive nas hipóteses de alegada mora administrativa do INSS. Contudo, o acesso por meio do mandado de segurança submete-se a pressupostos próprios: a tutela mandamental protege direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se prestando à substituição da instrução administrativa nem à produção de conhecimento probatório complexo. Esse balizamento processual é também um instrumento de isonomia e impessoalidade na gestão pública, pois, ao mesmo tempo em que o Judiciário coíbe atrasos injustificados, deve evitar, sem lastro probatório objetivo, reordenar a fila administrativa de modo a privilegiar quem judicializa em detrimento de outros segurados (estes, muitas vezes, hipossuficientes) que aguardam na via administrativa em situação idêntica. A tutela jurisdicional, portanto, deve harmonizar a proteção do indivíduo com a coletividade de destinatários das políticas previdenciárias e assistenciais, preservando a racionalidade da priorização administrativa quando não demonstrado, de forma cabal, o descumprimento de prazos ou a inércia indevida. Nessa linha, importa frisar que o mandado de segurança não admite dilação probatória. A alegação de demora somente pode ser acolhida se documentalmente demonstrada, de modo completo e objetivo: data certa do protocolo, eventuais exigências e seus cumprimentos, movimentações registradas, grau de complexidade do pedido, existência de prazos normativos aplicáveis, efetiva extrapolação dos marcos temporais, dentre outros. Ou seja, exige-se prova pré-constituída que permita o controle jurisdicional imediato, preservando-se o contraditório nas informações da autoridade e dispensando qualquer atividade instrutória que o rito não comporta. Além disso, a robustez dessa prova é condição do próprio cabimento da via mandamental, eis que devem constar dos autos elementos idôneos e suficientes (não meras alegações, prints incompletos ou documentos desconexos) capazes de evidenciar, de pronto, a mora ilegítima. Na ausência dessa robustez, a controvérsia reclama cognição exauriente e produção probatória sob contraditório e ampla defesa em processo de conhecimento adequado, e não no rito estrito do mandado de segurança. Aplicando-se tais premissas ao caso, em que se indicou ausência de processamento de requerimento administrativo desde 17/12/2025 (Id. 167853946), verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, com a completude exigida, as circunstâncias em torno da mora administrativa noticiada, exigências fáticas que devem ser levadas em consideração pelo julgador no caso concreto, conforme dispõe o art. 22, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Sendo assim, independentemente dos argumentos trazidos com a inicial, a plena ciência dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor em torno da suscitada mora ilegal reclamam, indispensavelmente, a dilação probatória, não substituindo, para tal finalidade, apenas os documentos unilaterais anexados e as informações da autoridade coatora. Em outras palavras, não se formou prova pré-constituída da alegada mora indevida, razão pela qual está ausente, pois, direito líquido e certo, devendo a ordem ser denegada. Por fim, ressalva-se que a presente decisão não impede o ajuizamento de ação própria, inclusive no Juizado Especial Federal Cível, se atendidos os pressupostos legais, oportunidade em que poderá ser produzida a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Essa via adequada, todavia, não supre os requisitos de cabimento do mandado de segurança ora analisado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas, por se tratar o(a) impetrante de beneficiário(a) da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Sentença SEM sujeição a REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente