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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0005987-30.2026.4.05.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0005987-30.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005987-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 AGRAVADO: MUNIQUE MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ GUERRA DE ARAUJO, ELISANGELA PATRICIA RIBEIRO VIRGINIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. APRECIAÇÃO POSTERIOR DE PRELIMINARES QUE NÃO VERSAM SOBRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0004586-21.2016.8.17.3090, que postergou a análise das preliminares suscitadas para o momento da sentença e determinou a realização de prova pericial, atribuindo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. 2. A Traditio Companhia de Seguros, ora agravante, aduz que (i) não houve a apreciação das preliminares, arguidas em contestação, relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação, a exemplo, a ilegitimidade ativa/passiva e ausência de interesse processual em razão da quitação do contrato; (ii) não se encontram presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da natureza do contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, com cobertura pelo FCVS; (iii) a imposição do custeio integral da prova pericial configura medida desarrazoada, sobretudo porque a produção da prova teria sido requerida por ambas as partes, o que autorizaria, ao menos, o rateio das despesas, nos termos do art. 95 do CPC; (iv) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante do alegado risco de lesão grave, decorrente do prosseguimento do feito, sem a prévia análise das questões preliminares, e da obrigação de arcar com os custos integrais dos honorários periciais; (vi) a parte agravada se insurge contra supostos vícios em seu imóvel decorrentes da construção e nunca foram detentores de contrato com a agravante que ofertasse cobertura para o vício de construção alegado na inicial porque a apólice de seguro contratada não concede cobertura para vício de construção, requerendo a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (id. 8515703) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. Contrarrazões não apresentadas. II. Questão em discussão 5. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre (i) a realização de prova pericial, com o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) a ausência de apreciação das preliminares arguidas em contestação, in casu, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual em razão da quitação do contrato. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, cumpre registrar que o processo de origem se encontra submetido à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.039, circunstância que recomenda cautela na apreciação de medidas de natureza urgente, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo imediato. 7. No que concerne à alegação de necessidade de apreciação imediata das preliminares, observa-se que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a sua análise em momento posterior, sobretudo quando não há prejuízo imediato à instrução processual, circunstância que, em princípio, se verifica na espécie, tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva da seguradora e de ausência de interesse de agir podem ser apreciadas em conjunto com o mérito, sem prejuízo à defesa da parte. 8. Quanto à alegação de prejuízo decorrente da obrigação de adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.600,00, tem-se que não deve prosperar, porquanto, tal circunstância não evidencia risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que o dispêndio financeiro imposto possui natureza provisória e é plenamente reversível, podendo ser reavaliado ao final da demanda, inclusive com eventual ressarcimento à parte que venha a se sagrar vencedora. 9. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, efetivo cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a produção da prova pericial se destina ao esclarecimento da controvérsia fática, sendo facultado às partes acompanhar sua realização, formular quesitos e apresentar assistentes técnicos. 10 Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0802017-23.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, data de assinatura 15/04/2025, decidindo que, apenas, as preliminares relativas a pressupostos processuais e condições da ação necessitam de análise prioritária, e que o diploma consumerista incide nas ações envolvendo seguro habitacional, inclusive em contratos cobertos pelo FCVS. IV. Dispositivo 11. Agravo de instrumento improvido. nmj RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005987-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 AGRAVADO: MUNIQUE MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ GUERRA DE ARAUJO, ELISANGELA PATRICIA RIBEIRO VIRGINIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0004586-21.2016.8.17.3090, que postergou a análise das preliminares suscitadas para o momento da sentença e determinou a realização de prova pericial, atribuindo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. A Traditio Companhia de Seguros, ora agravante, aduz que i) não houve a apreciação das preliminares, arguidas em contestação, relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação, a exemplo, a ilegitimidade ativa/passiva e ausência de interesse processual em razão da quitação do contrato; ii) não se encontram presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da natureza do contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, com cobertura pelo FCVS; iii) a imposição do custeio integral da prova pericial configura medida desarrazoada, sobretudo porque a produção da prova teria sido requerida por ambas as partes, o que autorizaria, ao menos, o rateio das despesas, nos termos do art. 95 do CPC; iv) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante do alegado risco de lesão grave, decorrente do prosseguimento do feito, sem a prévia análise das questões preliminares, e da obrigação de arcar com os custos integrais dos honorários periciais; v) a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito de plano, haja vista a inépcia da exordial, posto que, além desta ser completamente genérica, não foi colacionado à Inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, não existindo nem como se verificar a verossimilhança das alegações; vi) a parte agravada se insurge contra supostos vícios em seu imóvel decorrentes da construção e nunca foram detentores de contrato com a agravante que ofertasse cobertura para o vício de construção alegado na inicial porque a apólice de seguro contratada não concede cobertura para vício de construção; vii) requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decisão (id. 8515703) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas.

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 AGRAVADO: MUNIQUE MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ GUERRA DE ARAUJO, ELISANGELA PATRICIA RIBEIRO VIRGINIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram.