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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0804156-50.2020.4.05.8300

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0804156-50.2020.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804156-50.2020.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS - PE14472 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. 1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/1991 ("revisão da vida toda"), em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, firmou entendimento no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente, devendo ser obrigatoriamente observada, vedada a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais favorável. 4. Superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF, restando afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994. 5. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal/1988), produzindo efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. 6. Exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804156-50.2020.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS - PE14472

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS - PE14472 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, de modo a dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.