Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805852-66.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA., DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, para declarar o direito líquido e certo das empresas impetrantes de não computar o valor dos benefícios fiscais usufruídos em relação ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto fizer jus ao incentivo. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o valor referente ao crédito presumido de ICMS deve ser incluído no cômputo do IRPJ e da CSLL. 3. A matéria de mérito não exige digressões aprofundadas, considerando que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na assertiva de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 4. No julgamento referido, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a UNIÃO retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. 5. Nesses termos, importa consignar que o crédito presumido de ICMS, na medida em que se configura como técnica desonerativa implementada por meio de dispensa da carga tributária incidentes sobre as operações, não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois não pode ser caracterizado como lucro/receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6. Anote-se, em reforço, que o fato de a entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor. 7. Desse modo, resulta manifesto que a citada técnica desonerativa não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo. 8. Com efeito, a concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observados os requisitos legais, tem como escopo a implementação de política fiscal de entidade federativa autônoma. 9. Nesse toar, a tributação pela UNIÃO de valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS rende ensejo a uma indevida intromissão na estratégia fiscal utilizada pela unidade federativa com o fim precípuo de atendimento dos respectivos interesses, a par das prioridades eleitas e em consonância com as particulares necessidades coletivas, remanescendo evidente, nessa hipótese, a nítida ofensa aos princípios da cooperação e da igualdade, enquanto fundamento do sistema federativo. 10. Esta Quarta Turma não discrepa desse entendimento, consoante se verifica no seguinte excerto jurisprudencial: "Entende-se, na verdade, que o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido montante não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo". (PROCESSO: 08080255020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) 11. Registre-se, ainda, que, em julgamento posterior, o STJ, além de reiterar o entendimento acima aludido, afirmou que "tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017 quanto o julgamento dos embargos de divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo." (REsp 1564811/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) 12. Cumpre enfatizar que a alteração do tratamento normativo dos benefícios fiscais do ICMS pela Lei nº 14.789/2023 não é capaz de modificar o entendimento acima sufragado, pois a inviabilidade da inclusão do crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do reconhecimento de que o referido incentivo fiscal, a par de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, não se cogitando, dessa forma, o seu cômputo na base de cálculo dos tributos mencionados. 13. De fato, se o valor do crédito presumido de ICMS não constitui lucro, a sua não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode estar condicionada ao preenchimento de nenhum requisito, eis que o montante da desoneração não realiza o critério material da regra-matriz de incidência dos referidos tributos. 14. Ademais, o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR está fundado num aspecto preponderantemente constitucional (pacto federativo), razão pela qual as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023 não se prestam a afastar a intelecção nele acolhida. 15. Nesse sentido, esta Quarta Turma afirmou: "A Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 01/01/2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para benefícios fiscais de ICMS, vedando sua exclusão na apuração do lucro real e permitindo apenas a apuração de crédito fiscal correspondente. Dessa forma, a alteração legislativa retirou do contribuinte que gozava do benefício fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. Entretanto, essa modificação legislativa não afeta a exclusão do crédito presumido de ICMS, pois seu fundamento está na autonomia dos entes federativos, e não na legislação revogada". (PROCESSO: 08126168420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) 16. No que concerne à impossibilidade de comprovação, pela estreita via do Mandado de Segurança, de que os supostos créditos presumidos de ICMS concedidos a favor da empresa impetrante configuram subvenção de investimento, verifica-se que esse óbice não merece prosperar, pois o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, como visto, está fundado num aspecto preponderantemente constitucional (pacto federativo), razão pela qual a específica natureza do benefício fiscal não se presta a afastar a intelecção nele consagrada. 17. Deve ser assegurado à parte autora, observado o prazo quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 18. Aos valores a serem compensados deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária. 19. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), afirmando-se, em sentido oposto, que o valor referente ao crédito presumido de ICMS não deve ser incluído no cômputo do IRPJ e da CSLL, de modo a confirmar o entendimento sufragado na sentença recorrida. 20. Apelação não provida. 21. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805852-66.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA., DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712