Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0016468-25.2021.8.16.0182 Vistos. I - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . O Município de Curitiba apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, com o que concordou a parte exequente (ref.155/158). Sendo assim, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo executado (ref.155.2). Na fase de cumprimento de sentença não cabe a aplicação do previsto no artigo 90, §4° do CPC/2015, uma vez que está reservado para acordos realizados na fase de conhecimento antes de uma sentença de mérito, sendo que a procedência da impugnação não decorreu de concessão voluntária da parte exequente, mas do acolhimento da insurgência formulada pelo executado, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência. Assim, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Curitiba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ou seja, fixo os honorários em R$57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional desenvolvido pelo patrono da parte impugnante. A verba honorária deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. II - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. A parte exequente deve indicar quem é a pessoa física (credor da verba em execução, pessoa diversa da autora principal) que figurará no precatório, conforme deliberação de ref.151. 1.1. O Município de Curitiba deve indicar se há e quais são as retenções legais, dado imprescindível no momento da expedição do precatório. 2. Atendido o item retro, inclua-se a Advogada (o) no polo ativo e exclua-se a autora RESTILER GAI, pois em relação a ela não há execução. 3. Na sequência, expeça-se o precatório alimentar no valor de R$29.557,14 (honorários), mais as despesas (R$3.043,45); dados bancários de ref.154, que como já deliberamos pode ser o da pessoa jurídica. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito