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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0016468-25.2021.8.16.0182

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016468-25.2021.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0016468-25.2021.8.16.0182 Vistos. I - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . O Município de Curitiba apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, com o que concordou a parte exequente (ref.155/158). Sendo assim, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo executado (ref.155.2). Na fase de cumprimento de sentença não cabe a aplicação do previsto no artigo 90, §4° do CPC/2015, uma vez que está reservado para acordos realizados na fase de conhecimento antes de uma sentença de mérito, sendo que a procedência da impugnação não decorreu de concessão voluntária da parte exequente, mas do acolhimento da insurgência formulada pelo executado, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência. Assim, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Curitiba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ou seja, fixo os honorários em R$57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional desenvolvido pelo patrono da parte impugnante. A verba honorária deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. II - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. A parte exequente deve indicar quem é a pessoa física (credor da verba em execução, pessoa diversa da autora principal) que figurará no precatório, conforme deliberação de ref.151. 1.1. O Município de Curitiba deve indicar se há e quais são as retenções legais, dado imprescindível no momento da expedição do precatório. 2. Atendido o item retro, inclua-se a Advogada (o) no polo ativo e exclua-se a autora RESTILER GAI, pois em relação a ela não há execução. 3. Na sequência, expeça-se o precatório alimentar no valor de R$29.557,14 (honorários), mais as despesas (R$3.043,45); dados bancários de ref.154, que como já deliberamos pode ser o da pessoa jurídica. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0016468-25.2021.8.16.0182 Vistos. I - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . O Município de Curitiba apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, com o que concordou a parte exequente (ref.155/158). Sendo assim, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo executado (ref.155.2). Na fase de cumprimento de sentença não cabe a aplicação do previsto no artigo 90, §4° do CPC/2015, uma vez que está reservado para acordos realizados na fase de conhecimento antes de uma sentença de mérito, sendo que a procedência da impugnação não decorreu de concessão voluntária da parte exequente, mas do acolhimento da insurgência formulada pelo executado, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência. Assim, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Curitiba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ou seja, fixo os honorários em R$57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional desenvolvido pelo patrono da parte impugnante. A verba honorária deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. II - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. A parte exequente deve indicar quem é a pessoa física (credor da verba em execução, pessoa diversa da autora principal) que figurará no precatório, conforme deliberação de ref.151. 1.1. O Município de Curitiba deve indicar se há e quais são as retenções legais, dado imprescindível no momento da expedição do precatório. 2. Atendido o item retro, inclua-se a Advogada (o) no polo ativo e exclua-se a autora RESTILER GAI, pois em relação a ela não há execução. 3. Na sequência, expeça-se o precatório alimentar no valor de R$29.557,14 (honorários), mais as despesas (R$3.043,45); dados bancários de ref.154, que como já deliberamos pode ser o da pessoa jurídica. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito