Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012858-36.2025.4.05.8302 APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança, através da qual a impetrante pleiteava a suspensão de exigibilidade de supostos créditos tributários de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis, correspondente ao período de março/2022 a setembro/2022. 2. Em seus embargos, a E. S. D. J. aponta omissão no acórdão recorrido, sustentando que possui o direito líquido e certo de descontar, atualizar pela taxa SELIC e compensar administrativamente os créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de óleo diesel no período de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022. Argumenta que, embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha vedado o aproveitamento de tais créditos para as empresas que não utilizam o combustível como insumo, essa restrição configura majoração indireta da carga tributária. Dessa forma, alega que a eficácia da vedação deve, obrigatoriamente, observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, aplicando-se apenas após decorridos 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 22 de setembro de 2022, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela E. S. D. J. em face de sentença que denegou a segurança, através da qual a impetrante pleiteava a suspensão de exigibilidade de supostos créditos tributários de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis, correspondente ao período de março/2022 a setembro/2022. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois limitou-se a reproduzir precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, violando o art. 489 do CPC, além de ter confundido a controvérsia sobre crédito presumido de PIS e COFINS com a sistemática monofásica. No mérito, a Apelante afirma ter direito aos créditos presumidos decorrentes da aquisição de óleo diesel entre 11/03/2022 e 21/09/2022, em razão da LC nº 192/2022 e da MP nº 1.118/2022, e que a supressão promovida pela LC nº 194/2022 somente poderia produzir efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal, por configurar aumento indireto da carga tributária. Defende, assim, a inconstitucionalidade da aplicação imediata da vedação aos créditos, o reconhecimento do direito ao creditamento no período controvertido e a possibilidade de compensação administrativa dos valores, com atualização pela SELIC, requerendo a reforma integral da sentença para concessão da segurança. 3. Em sede de mandado de segurança, a impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado que têm como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e nestas condições, por ser optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no lucro real, está sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. 4. Afirma que, visando regulamentar o referido dispositivo legal, a Agência Nacional do Petróleo - ANP editou a Resolução n.º 41, de 05.11.2013, determinando que as empresas que exercem a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos seriam responsáveis pela compra e venda de óleo diesel. Aduz que, dada a peculiaridade dos produtos comercializados, estavam obrigados a adquirir o óleo diesel sujeito à tributação pelo PIS e COFINS de forma diferenciada. 5. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 6. A atividade de comercialização de combustíveis já era submetida a alíquota zero do PIS e da COFINS no tocante à revenda, as alterações providas pela Lei Complementar nº 192/22 em nada alterou a sistemática da apuração em relação às empresas revendedoras de combustíveis. Uma vez que as revendedoras de combustíveis já eram submetidas ao regime monofásico de tributação, não há qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores/fabricantes e importadores, sendo estes últimos, pois, os únicos que possuíam créditos dos tributos recolhidos anteriormente à extensão do benefício fiscal. É que no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeitas a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero. 7. As etapas de produção e importação de combustível, ainda que integrem a mesma cadeia econômica, são diferentes entre si, não havendo como equiparar-se uma à outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. Assim, embora o produtor e importador desenvolvam atividade empresarial relativa ao mesmo produto, os setores econômicos aos quais estão vinculados são diversos. Precedente desta Corte Regional: Processo n 080364720201840580000, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 19/03/2019; Processo nº: 08030574020234058300, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, 8. Julgamento: 31/10/2023. 8. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que veio dirimir eventuais interpretações equivocadas sobre o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022, deixando ainda mais clara a disciplina normativa preexistente. O inciso I do § 2º do art. 9º apenas reforça que aquelas vedações (do art. 3º, I, 'b', e § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003) se aplicam às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica (dos combustíveis de que trata o caput do art. 9º), quanto à constituição de créditos da aquisição de bens beneficiados com a alíquota zero, o que, a propósito, está em conformidade com a própria natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 9. A dicção do § 2º do citado art. 9º ratificou, expressamente, o que já estava previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, deixando evidente que, em se tratando de regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeita a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero. Não se perca de vista que, pelo próprio conceito de não cumulatividade, a compensação ocorre entre o valor do tributo pago na operação anterior com o valor do tributo devido na operação seguinte, exigindo, assim, que haja uma cadeia em que há tributação em cada evento, ou seja, é necessário que se dê em um regime plurifásico, e não monofásico, como no caso, o que afasta o alegado direito ao creditamento. 10. Ressalta-se que a medida cautelar concedida no bojo da ADI nº 7181 e, posteriormente, referendada pelo Plenário do STF, além de estar prejudicada em razão da extinção da ADI sem resolução do mérito (a MP n. 1.118/2022 teve seu prazo de vigência encerrado em 27/9/2022), era inaplicável ao caso dos autos, porque a referida decisão dizia respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito do impetrante, revendedor de combustível, à constituição de créditos na aquisição do óleo diesel para revenda. 11. Assim, a impetrante, comerciante varejista de combustíveis, não possui direito ao creditamento pretendido. 12. Por fim, não se verifica ausência de fundamentação na sentença, que analisou de forma suficiente e clara os pedidos deduzidos, com enfrentamento adequado dos pontos controvertidos. 13. Apelação desprovida. 9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. 11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração desprovidos. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012858-36.2025.4.05.8302 APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):