Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017334-93.2024.8.16.0031 Processo: 0017334-93.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.232,69 Exequente(s): ILDEFONSO WIRMOND DE LIMA Executado(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ILDEFONSO WIRMOND DE LIMA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 123.0 e 127.0), mas deixou o prazo decorrer sem cumprir a determinação (mov. 124.0 e 128.0). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, mas não atendeu a determinação. Logo, decorrida a oportunidade e desatendida à determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito