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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800286-18.2025.4.05.8107

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0800286-18.2025.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas em razão de o(a) AUTOR(A) ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). CONDENO o(a) AUTOR(A) à obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) RÉU(RÉ) a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais FIXO em 10% (DEZ POR CENTO) do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, condicionada a execução à, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800286-18.2025.4.05.8107 AUTOR: JAYANNE DIAS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAYANNE DIAS DE LIMA em desfavor da UNIÃO e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, por meio da qual requereu provimento judicial para que os requeridos incluam seu nome na lista final de classificados de pessoas pretas e pardas - PPP do concurso público para formação de cadastro reserva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, da Seção Judiciária do Ceará, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, regido pelo Edital nº 17, de 25 de julho de 2024. A AUTORA narrou que se inscreveu no certame como candidata PPP, tendo sua inscrição deferida após o envio dos documentos exigidos pelo edital regulamentador. Aduziu que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, mas, após convocação para o procedimento de heteroidentificação, não foi considerada pessoa preta ou parda pela banca examinadora, em razão de suposto não enquadramento fenotípico. Sustentou que houve contradição entre o deferimento inicial de sua inscrição como PPP, realizado mediante análise de fotos, vídeos e autodeclaração, e o posterior não enquadramento no procedimento presencial de heteroidentificação. Alegou, ainda, que recorreu administrativamente da decisão, mas o resultado permaneceu desfavorável, mediante fundamentação genérica no sentido de que a candidata "não possui traços fenotípicos que o identifica como negro", o que, segundo afirmou, teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Proferido despacho no Id. 106499870, foi determinada a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Intimada, a UNIÃO se deu por citada e apresentou contestação com impugnação ao pedido de tutela antecipada no Id. 110101474. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a formação das comissões de heteroidentificação integraria o núcleo do processo seletivo e seria atribuição do IBFC. No mérito, alegou, em síntese, que a autodeclaração possui presunção apenas relativa de veracidade, que o procedimento de heteroidentificação é constitucional, que o edital previu expressamente a confirmação da autodeclaração por comissão própria e que a avaliação deveria observar exclusivamente o critério fenotípico no momento da realização do procedimento. Defendeu, ainda, a vinculação ao edital, a impossibilidade de utilização de ancestralidade, documentos pretéritos ou aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação para afastar a conclusão da banca do certame em discussão, bem como a impossibilidade de substituição da Administração pelo Poder Judiciário na avaliação técnica da comissão. Requereu o indeferimento da tutela de urgência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Por meio da decisão de Id. 106499645, foi indeferida a tutela provisória de urgência. Na ocasião, consignou-se, em síntese, que, embora a jurisprudência venha admitindo controle judicial em casos de "zona cinzenta" e ausência de fundamentação suficiente no procedimento de heteroidentificação, não havia, naquele momento processual, plausibilidade suficiente para determinar a imediata inclusão da autora na lista de candidatos PPP, notadamente porque inexistia prova segura acerca do conteúdo material do parecer individualizado e/ou colegiado da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência preliminar de conciliação ou mediação, determinada a citação do IBFC e advertida a parte ré de que, apresentada contestação, deveria indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Citado, o IBFC apresentou contestação no Id. 106499742. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pelo certame. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, a vinculação ao edital, a aceitação integral das regras editalícias pela candidata no ato de inscrição, a constitucionalidade da heteroidentificação e a observância dos critérios fenotípicos previstos no instrumento convocatório. Alegou que a autora foi considerada "não considerada pardo", constando como justificativa dos membros que o candidato "não apresenta traços fenotípicos que o identifique com o tipo negro (pardo e preto) na sociedade brasileira". Sustentou que a decisão administrativa considerou as informações disponíveis, as fotos, os documentos e o vídeo enviados pela candidata, não havendo arbitrariedade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. O IBFC também afirmou que todos os recursos interpostos nos moldes das regras editalícias são analisados e que, se o resultado preliminar permanece inalterado no resultado definitivo, isso significa que o recurso foi analisado e indeferido. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência da demanda, o indeferimento da medida liminar, a condenação da autora em custas e honorários e, genericamente, a produção de todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Informou, ainda, não possuir interesse na audiência de conciliação. Após a migração do processo para o PJe 2x, foi expedido ato ordinatório no Id. 120666805, intimando a parte autora para se manifestar sobre as alegações dos réus e indicar, específica e motivadamente, as provas que pretendia produzir, sob advertência de julgamento antecipado do mérito. Intimada, a AUTORA apresentou resposta no Id. 124288890, ocasião em que ratificou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial já estariam comprovados pela documentação juntada aos autos. Posteriormente, foi expedido ato ordinatório no Id. 133942651, intimando os réus para indicarem, precisa e motivadamente, as provas que pretendiam produzir, com advertência expressa de que eventual requerimento probatório deveria ser fundamentado e específico quanto às modalidades pretendidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A requerente nada pediu a título de instrução, embora intimada. A UNIÃO apresentou manifestação no Id. 136761816, informando que os pontos controvertidos poderiam ser solucionados a partir das informações e documentos já encartados nos autos, razão pela qual não tinha novas provas a produzir, ressalvado o direito de contraprova, caso necessário. O IBFC, embora tenha formulado pedido genérico de provas em contestação, não apresentou requerimento específico e motivado de produção probatória na fase própria. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Ilegitimidade passiva da UNIÃO e do IBFC A controvérsia diz respeito a concurso público promovido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com impugnação de ato praticado durante etapa de heteroidentificação prevista no edital do certame. Ainda que o IBFC tenha atuado como executor operacional do concurso, o resultado do certame produz efeitos na esfera jurídica da Administração Pública Federal responsável pela seleção e pelo eventual aproveitamento dos candidatos classificados. Assim, a UNIÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a pretensão deduzida na inicial envolve a classificação final de candidata em concurso público federal, com potencial reflexo na lista de aprovados e no cadastro de reserva do órgão público interessado. Outrossim, o próprio IBFC reconhece que executou etapas do certame, e a demanda questiona ato diretamente relacionado ao procedimento de heteroidentificação, cuja operacionalização foi atribuída à banca organizadora pelo edital. A eventual procedência do pedido teria aptidão para alcançar atos praticados pela instituição executora, inclusive a revisão de resultado, a retificação de lista e a adoção de providências administrativas no âmbito do concurso. Portanto, tanto a UNIÃO quanto o IBFC possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Superadas as questões, não há outras questões prévias pendentes de apreciação pelo juízo. 2.2. Julgamento antecipado do pedido O Código de Processo Civil - CPC adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado avaliar livremente a prova produzida, firmando sua conclusão de forma adequadamente fundamentada. Assim, não pode ser compelido a determinar a produção de toda prova requerida pelas partes, vez que ele mesmo é o destinatário da prova e, portanto, é quem deve analisar a pertinência da diligência para formação do seu convencimento, segundo previsão dos art. 371 do CPC. No caso, a controvérsia central consiste em verificar se a eliminação da autora da lista reservada às pessoas pretas e pardas, em razão do procedimento de heteroidentificação previsto no Edital nº 17/2024, padeceu de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial para determinar sua inclusão na lista final de candidatos PPP. A matéria é essencialmente documental, pois depende do exame do edital, dos documentos juntados pela autora, dos comprovantes do resultado do procedimento de heteroidentificação, dos recursos administrativos, da decisão administrativa divulgada, das contestações apresentadas e das manifestações das partes sobre a necessidade de produção probatória. Nos termos do relatório, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre as contestações e indicar, específica e motivadamente, as provas que pretendia produzir, sob advertência de julgamento antecipado do mérito. Na resposta de Id. 124288890, limitou-se a ratificar a petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os fatos narrados já estariam comprovados pela documentação acostada aos autos. A UNIÃO, intimada para indicar provas, informou expressamente que não tinha novas provas a produzir, por entender que os pontos controvertidos poderiam ser solucionados com base nos documentos já encartados no processo (Id. 136761816). O IBFC, por sua vez, embora tenha formulado requerimento genérico de produção de provas na contestação, não apresentou, na fase própria, requerimento específico e motivado de prova, apesar da advertência expressa constante do ato ordinatório de Id. 133942651. Dessa forma, não há necessidade de produção de prova em audiência ou de nova dilação probatória. O convencimento do juízo pode ser formado a partir da prova documental já existente nos autos, considerada, ainda, a preclusão dos requerimentos específicos de produção de provas pelas partes. Outrossim, tendo em vista que os pontos da causa dependem unicamente de prova documental, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. 2.3. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 tem como um dos seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), axioma principiológico basilar da força suprema do texto constitucional na visão moderna pós-segunda guerra. Nesse sentido, é indiscutível que a isonomia se revela como um dos postulados indispensáveis à perfectibilização da dignidade humana no plano de convívio social, o que pode ser extraído do comando do art. 5º, inciso I, da CRFB/88. Contudo, a esse dispositivo foi conferida interpretação mais ampla, atualmente aceita e difundida, no sentido de que a igualdade não deve ser buscada apenas no plano formal, mas, também, em sua acepção material, em consideração às inúmeras distinções entre as pessoas. Assim, dessume-se da vontade formalizada pelo constituinte originário no art. 3º, incisos II e III, da CRFB/88, o intento de garantir a igualdade material, na medida em que o Estado deve buscar erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, as ações afirmativas aplicadas por meio do legislador infraconstitucional têm se revelado como mecanismo de busca da equalização do direito à isonomia em igualdade de possibilidades (justiça distributiva). Sobre a constitucionalidade desse tipo de política pública, o Supremo Tribunal Federal - STF se manifestou em algumas oportunidades acerca da constitucionalidade das ações afirmativas sinalizadas pelo legislador, a teor, por exemplo, do que restou decidido no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF/DF nº 186 para ingresso em universidades. Em 09/06/2014, o sistema de cotas foi implementado como política pública em concursos públicos, por meio da Lei nº 12.990/2014, a qual dispôs em seu art. 1º a reserva às pessoas negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O art. 2º da Lei nº 12.990/2014 previu que o critério para o candidato concorrer a uma vaga como cotista seria a autodeclaração no ato da inscrição do concurso, conforme quesito cor ou raça da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Em outras palavras, tal disposição se harmoniza ao que dispõe a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, denominada como Estatuto da Igualdade Racial, especificamente em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, ao conceituar a população negra. Inobstante, a Lei nº 12.990/2014 não trouxe previsão sobre o procedimento mínimo administrativo para fins de aferição da autodeclaração, trazendo dúvidas sobre ser constitucional a instituição de comissão de heteroidentificação para fins de realizar essa verificação em concursos públicos, mesmo ausente previsão legal expressa. Nesse contexto, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC/DF nº 41, analisando a Lei nº 12.990/2014, fixou a constitucionalidade tanto da política de cotas como da realização do procedimento de heteroidentificação (STF. Plenário ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Assim, atualmente, não se discute a legalidade da presença da comissão de heteroidentificação, bem como se atesta como legal sua avaliação acerca do exame de traços fenótipos dos candidatos, em caráter subsidiário e/ou complementar à autodeclaração de cor/raça. Para além disso, diante da previsão contida no art. 6º da Lei nº 12.990/2014, que estabelecia a vigência da política de cotas por 10 (dez) anos, e da ausência de ato normativo que tratasse de sua prorrogação, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/DF nº 7.654. Nessa ação, o Ministro Relator, Flávio Dino, deferiu medida cautelar, monocraticamente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo, estabelecendo que o prazo ali fixado deve ser compreendido como um marco temporal para avaliação da efetividade da ação afirmativa, com vistas à sua eventual prorrogação, readequação ou, caso seus objetivos tenham sido alcançados, extinção de forma planejada. Assim, afastou-se a interpretação que implicaria a extinção automática e abrupta das cotas raciais. Em síntese, o STF entendeu que tais cotas devem permanecer vigentes até a conclusão do processo legislativo próprio, a cargo do Congresso Nacional e, posteriormente, do Poder Executivo. Na data de 26/06/2024, o STF referendou a medida cautelar. Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para reafirmar a política de cotas raciais em concursos públicos, revogando-se a Lei nº 12.990/2014. Em relação ao enquadramento ou não de cotistas em concursos, há de se ressaltar que, historicamente, os Tribunais têm perfilhado a tese central de não ser possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo em relação ao ato que enquadra ou não o candidato como PPP. No entanto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar eventual análise do mérito administrativo em situações específicas nas quais haja supostas alegações referentes à afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa e à presença de ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que venha a afastar o enquadramento do candidato em conformidade com sua autodeclaração. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.420 da repercussão geral, ao apreciar o ARE nº 1.553.243/CE, reafirmou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, especialmente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, a mesma tese assentou que a controvérsia acerca da adequação dos critérios utilizados pela comissão, dos fundamentos do ato de exclusão e das cláusulas do edital possui natureza fática e demanda exame do regramento editalício e do conjunto probatório produzido no caso concreto. Desse modo, o precedente não autoriza a substituição automática da banca examinadora pelo juízo, tampouco impõe o deferimento imediato da tutela provisória sempre que houver discordância do candidato quanto ao resultado da heteroidentificação. Antes, reforça a possibilidade de controle judicial de legalidade, sem afastar a necessidade de instrução quando a alegação de nulidade depender de verificação mais ampla sobre o procedimento, a composição da banca, a motivação administrativa e a aderência do ato às normas do edital. Outrossim, mais recentemente, tem sido considerado que o não enquadramento em cota de PPP deve se dar na chamada "zona de certeza negativa", em que há a efetiva segurança de que o candidato não se enquadra como pessoa preta ou parda. Ao contrário, existindo a mínima dúvida ("zona cinzenta"), deve-se primar pela autodeclaração do candidato. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. ZONA CINZENTA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de decisão que julgou improcedente o pedido autoral para anular decisão da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que excluiu a candidata da lista das vagas reservadas às pessoas negras. A candidata alegou que a decisão administrativa foi genérica e desprovida de motivação adequada, pleiteando a anulação do ato administrativo e sua reintegração à lista de aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de anulação da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que não considerou a candidata negra/parda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.990/2014 estabelece cota de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (artigo 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (artigo 2º). 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) se posicionam no sentido de que o autoenquadramento possui presunção apenas relativa de veracidade, assim, a conjugação de fase posterior com o intuito de confirmar a declaração é legítima. 5. O voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da já citada ADC 41/DF, de sua relatoria, declara as bases para os mecanismos acessórios de heteroidentificação. A partir da leitura desse voto, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do STF, é possível observar que, apesar de ser permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para impedir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana. Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Min. Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do (a) candidato (a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 6. A atuação da comissão de verificação deve se dar na chamada "zona de certeza negativa", em que se tem plena segurança de que o candidato não se enquadra como negro. Do contrário, caso a situação se situe no plano da denominada "zona cinzenta" (ou de dúvida), impõe-se prestigiar a autopercepção do candidato. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo. 8. No caso dos autos, no dia 22/02/2024, a comissão avaliadora designada não reconheceu na candidata, ora apelante, as características de pessoa preta ou parda que ensejem a reserva de vaga em cota racial. A candidata interpôs recurso administrativo (id 4058400.14473544) que também não a considerou negra, sob a justificativa de que "Candidata não possui traços fenótipos que o identificam como negro" (id 4058400.14473545). 9. O magistrado do 1º grau, na decisão liminar de id 4058400.14639979, considerou que a justificativa apresentada pela Banca foi genérica, determinando a suspensão do ato administrativo que excluiu a autora da lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras/pardas. Determinou, ainda, que fosse realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nova análise dos documentos apresentados pela autora, por ocasião do Procedimento Heteroidentificação, fundamentando devidamente suas conclusões. 10. Importante ressaltar que a Comissão Avaliadora foi composta por 5 (cinco) integrantes que emitiram pareceres iguais, no mesmo teor do acima transcrito, os quais indeferiram o pedido autoral. 11. Ademais, percebe-se, pelo parecer acima exposto, que não houve nenhuma fundamentação específica sobre os traços fenotípicos da autora. Não houve motivação, nem justificativa suficiente apta a concluir que a apelante não possui características de pessoa negra/parda. 12. A despeito de a comissão não ter apontado traços físicos específicos da autora que indicariam a ausência de características compatíveis com a autodeclaração da candidata, mas sim genéricos, as imagens disponíveis (id 4058400.14473547) sugerem a possibilidade de uma avaliação alternativa, que poderia enquadrar a candidata como parda. Essa ambiguidade reforça a necessidade de uma análise mais cuidadosa e criteriosa na identificação fenotípica. 13. O caso em questão parece estar situado em uma "zona cinzenta", dado que, conforme as fotografias constantes nos autos, há margem para interpretações divergentes. Portanto, à primeira vista, não se verifica a chamada "zona de certeza negativa", que evidencia o descompasso da percepção da candidata com o perfil fenotípico aceito como negro ou pardo. 14. Importante registrar a que discricionariedade concedida às decisões administrativas não é absoluta. É dever do Judiciário assegurar que o processo administrativo não incorra em arbitrariedades que possam comprometer os objetivos das políticas públicas. A ausência de controle judicial, mesmo que em caráter excepcional, pode levar à perpetuação de injustiças e abusos. 15. Diante disso, entendo pela necessidade de reavaliar o caso à luz de critérios que privilegiem maior certeza, ou, em se tratando de dúvida razoável, conforme entendimento do STF, que se considere o princípio da presunção em favor da candidata, sobretudo em situações limítrofes, a fim de evitar decisões que possam ser interpretadas como arbitrárias. Nesse mesmo sentido: TRF5 - Processo nº: 0802736-86.2024.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, data: 05/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação robusta e detalhada, em pareceres de heteroidentificação, compromete a validade do ato administrativo e exige reavaliação. 2. A reavaliação por nova comissão de heteroidentificação, com composição distinta, é necessária para assegurar imparcialidade e precisão no processo de heteroidentificação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF 5 - Processo nº: 0802736-86.2024.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, data: 05/02/2025; STF-ADC 41/DF. (PROCESSO: 08024369720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)" (destacou-se) A despeito disso, a intervenção judicial em casos de "zona cinzenta" não é meramente uma construção interpretativa jurisprudencial. Isso, porque, diferentemente da Lei nº 12.990/2014, a Lei nº 15.142/2025 que a revogou trouxe o mínimo detalhamento sobre o procedimento de heteroidentificação, prevendo, dentre as regras fixadas, o princípio da presunção de veracidade da autodeclaração do candidato na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer não unânime entre os membros da comissão de heteroidentificação ou da comissão recursal (art. 5º, § 1º, c/c art. 11, § 3º, incisos I e II, todos da Lei nº 15.142/2025). Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso em apreço. O concurso impugnado é regido pelo Edital nº 17/2024, juntado no Id. 106499882, fls. 27/86, em cujo item 5.2 consta o regramento das vagas destinadas às pessoas negras e do procedimento de heteroidentificação. O item 5.2.3 do edital prevê que poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Por sua vez, o item 5.2.5 estabelece que a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, enquanto o item 5.2.8 dispõe que o procedimento levará em consideração, em seu parecer, a autodeclaração firmada no ato da inscrição e os critérios fenotípicos do candidato. Já o item 5.2.9 prevê que serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento. A seu turno, o item 5.2.10 estabelece que será considerado negro o candidato assim reconhecido pela comissão de heteroidentificação, composta por 5 membros e suplentes. Por fim, o item 5.2.15 prevê recurso dirigido à comissão recursal de heteroidentificação, composta por 3 integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. No caso dos autos, a autora sustenta, em essência, que seu não enquadramento como PPP seria ilegal porque: i) houve contradição entre o deferimento inicial da inscrição como cotista e o posterior não reconhecimento no procedimento de heteroidentificação; ii) a motivação administrativa teria sido genérica; iii) as fotografias e documentos juntados demonstrariam seus traços fenotípicos; iv) sua genitora constaria como parda; e v) a autora já teria sido aprovada em procedimento de heteroidentificação realizado em outro contexto institucional. Os documentos juntados indicam que a autora foi habilitada nas provas objetiva e discursiva e, posteriormente, não foi enquadrada como candidata PPP, constando, quanto ao procedimento de heteroidentificação, motivação no sentido de que não possuía traços fenotípicos que a identificassem como pessoa negra. Da mesma forma, consta dos autos que a autora apresentou recurso administrativo, sem alteração do resultado. Em sede de tutela provisória, conforme decisão de Id. 106499645, este juízo já examinou a questão e concluiu que não havia plausibilidade suficiente para determinar a imediata inclusão da autora na lista de candidatos PPP, consignando que não era clara, naquele momento, a conclusão do não enquadramento como PPP por utilização do critério envolto na "zona de certeza negativa", sobretudo diante da ausência de prova, nos autos, do parecer individualizado e/ou colegiado dos 5 membros da comissão de heteroidentificação e dos 3 membros da comissão recursal. Encerrada a fase instrutória, não sobreveio elemento novo capaz de alterar esse entendimento em favor da autora. É verdade que o IBFC, em sua contestação, apresentou quadro sintético no qual consta o resultado "NÃO CONSIDERADO PARDO" e a justificativa atribuída aos membros, no sentido de que o candidato "não apresenta traços fenotípicos que o identifique com o tipo negro (pardo e preto) na sociedade brasileira". Também constam, na mesma peça, fotografias e documento de identificação da autora, além da afirmação de que a decisão teria considerado as informações disponíveis, as fotos, os documentos e o vídeo enviado pela candidata. Esse documento, contudo, não equivale à juntada completa do parecer individualizado ou colegiado dos 5 membros da comissão de heteroidentificação, tampouco da manifestação específica da comissão recursal composta por 3 integrantes distintos, nos moldes dos itens 5.2.10 e 5.2.15 do edital. Não se sabe, portanto, o conteúdo material exato da deliberação de cada membro da comissão, se houve unanimidade ou divergência, quais elementos fenotípicos concretos foram considerados, se houve avaliação individualizada na fase recursal ou se a resposta recursal apenas reproduziu motivação padronizada. Essa lacuna documental, todavia, não conduz, por si só, à procedência do pedido. A parte autora foi advertida da necessidade de indicar provas de modo específico e motivado, mas requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os fatos já estavam comprovados documentalmente. Não requereu a juntada integral do procedimento administrativo de heteroidentificação, não postulou a exibição dos pareceres individualizados ou colegiados, não requereu a produção de prova técnica ou qualquer outro meio de prova destinado a demonstrar que a comissão atuou fora da "zona de certeza negativa". Em cognição sumária, a dúvida sobre a suficiência da fundamentação administrativa justificou o indeferimento da tutela de urgência, e não a concessão da medida. Em cognição exauriente, encerrada a fase instrutória sem requerimento probatório idôneo pela parte interessada, essa mesma incerteza não pode ser convertida em presunção de procedência do pedido autoral. A irregularidade do ato administrativo, a ausência de motivação suficiente e a atuação da comissão fora da "zona de certeza negativa" constituem fatos que deveriam estar minimamente demonstrados pela parte autora, especialmente porque a pretensão deduzida implica interferência judicial em etapa específica de concurso público e substituição prática dos efeitos do procedimento de heteroidentificação. Dito isso, a prova documental juntada pela autora não é suficiente para esse fim. As fotografias e documentos pessoais apresentados permitem uma percepção visual pelo juízo, mas não substituem, por si sós, o procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão própria, composta nos termos do edital. O Poder Judiciário não deve substituir a banca administrativa para, a partir de fotografias isoladas, classificar diretamente a candidata como pessoa preta ou parda, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, arbitrariedade manifesta ou ausência comprovada de motivação idônea. Também não é suficiente, para fins de procedência, a aprovação da autora em procedimento de heteroidentificação realizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Cada certame possui edital próprio, comissão própria, momento próprio de avaliação e finalidade específica. A autodeclaração possui validade relativa ao concurso em que apresentada, e o reconhecimento em outro contexto administrativo não vincula a comissão do concurso discutido nestes autos. Da mesma forma, a indicação de que a genitora da autora seria parda não comprova, isoladamente, o enquadramento fenotípico da candidata no momento da avaliação. O procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital, deve observar as características fenotípicas do próprio candidato, não a ancestralidade ou o genótipo. Nesse contexto, não se desconhece que a motivação apresentada no resultado administrativo é sintética. Também não se ignora que a jurisprudência tem exigido maior robustez em pareceres de heteroidentificação, notadamente quando o caso se situa em "zona cinzenta". Entretanto, para que essa diretriz conduza à procedência do pedido, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de forma suficiente, que a decisão administrativa não foi precedida de avaliação adequada, que inexistiu manifestação real da comissão recursal, que a motivação foi apenas aparente ou que o caso não se enquadrava na zona de certeza negativa. Essa demonstração, contudo, não ocorreu. A autora optou pelo julgamento antecipado, sem requerer a produção de outras provas, e os réus também não produziram documentos complementares aptos a esclarecer integralmente o conteúdo dos pareceres. Diante desse quadro, o processo deve ser julgado com base na documentação existente e na distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora, embora tenha demonstrado sua inscrição, habilitação em etapas anteriores, autodeclaração, não enquadramento no procedimento de heteroidentificação e interposição de recurso administrativo, não comprovou ilegalidade concreta apta a invalidar o ato administrativo e determinar sua inclusão na lista de candidatos PPP. Isso posto, a presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas subsiste enquanto não demonstrado vício capaz de afastá-la. No caso, a prova existente não autoriza concluir, com segurança, que a comissão de heteroidentificação agiu com arbitrariedade, violou o edital, suprimiu o contraditório ou afastou a autodeclaração da autora fora dos limites admitidos pela legislação e pela jurisprudência. Portanto, deve ser mantida a conclusão adotada por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, agora em cognição exauriente, para julgar improcedente o pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas em razão de o(a) AUTOR(A) ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). CONDENO o(a) AUTOR(A) à obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) RÉU(RÉ) a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais FIXO em 10% (DEZ POR CENTO) do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, condicionada a execução à, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente