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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0001126-98.2026.4.05.0000

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001126-98.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001126-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO PRECLUSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, a fim de manter incólume o decisum que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da executada sob o fundamento de que, já tendo havido o trânsito em julgado dos recursos interpostos, não caberia nova impugnação ao mérito do pedido, bem como determinou a expedição das requisições em favor da parte exequente. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado. Outrossim, valeu-se da suposta existência de omissão para levantar questão de mérito. 4. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a matéria ao consignar que, como bem fixado na decisão agravada, o pedido de cumprimento de sentença foi inicialmente julgado improcedente e foi determinada a extinção da execução em razão exatamente da inexistência de título judicial. No entanto, houve apelação, tendo o acórdão dado provimento ao recurso da exequente (PROCESSO Nº: 0804690-89.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL. 3ª Turma. Rel. Des. Federal convocado Rogério Roberto Gonçalves de Abreu. Julg. em 15/08/2019). 5. Destacou-se que a mesma alegação de inexistência do título executivo que permita a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi expressamente rejeitada por acórdão transitado em julgado. Assim, "como a preclusão consumativa impede que a parte suscite novamente a questão neste Agravo de Instrumento, a preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas pelo magistrado, a cujo respeito já se operou preclusão, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais". 6. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 7. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 8. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo. 9. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001126-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, a fim de manter incólume o decisum que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da executada sob o fundamento de que, já tendo havido o trânsito em julgado dos recursos interpostos, não caberia nova impugnação ao mérito do pedido, bem como determinou a expedição das requisições em favor da parte exequente.