Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000931-48.2026.4.05.8105 AUTOR: RENATO CARVALHO FACUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por incapacidade permanente repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por incapacidade permanente, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio por incapacidade temporária tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n° 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. No laudo médico (id. 163576801), o perito judicial atestou que o(a) autor(a) é/foi portador da(s) seguinte(s) patologia(s) "fratura dos ossos malares e maxilares, CID 10: S02.4". O(a) perito(a) judicial concluiu o seguinte: (...) Trata-se de periciando de 45 anos, autônomo, com histórico de trauma facial ocorrido em junho de 2025 durante atividade esportiva, evoluindo com fratura de maxilar direito e região frontal, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame físico pericial atual, apresenta-se em bom estado geral, consciente, lúcido e orientado, sem alterações neurológicas focais ou limitações funcionais importantes evidentes. Apresenta hemiface direita sem déficits motores faciais aparentes, movimentos mandibulares preservados, sem limitação da abertura oral ou dificuldade evidente de fala durante a avaliação. Sem alterações visuais aparentes ou déficits neurológicos focais identificáveis ao exame clínico atual. Portanto, não foram identificados elementos clínicos objetivos que demonstrem repercussão funcional significativa capaz de comprometer o exercício das atividades habituais desempenhadas pelo periciando. Diante do exposto, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial. (...) Apesar das patologias constatadas, o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Portanto, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade além do período já concedido na via administrativa (extrato previdenciário, id. 142561378). Destaca-se que tal período já abrange o lapso temporal de incapacidade pretérita indicada na perícia judicial. Desta forma, observo que o(a) médico(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, junto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 479 e 371, do CPC). O(A) médico(a) perito(a) é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE