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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001861-42.2026.4.05.8307

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001861-42.2026.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001861-42.2026.4.05.8307 AUTOR: LEVI CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDO PEREIRA DE SANTANA - AL14679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu quadro de saúde o torna inapto para o trabalho. Ocorre que a perícia judicial concluiu pela sua capacidade laborativa atual. Durante a perícia, a queixa principal foi exposta, assim como foi examinado o histórico da doença, os tratamentos ministrados e todos os exames laudos apresentados. O exame físico realizado pelo expert foi minuciosamente relatado, demonstrando que a parte autora possui condições de exercer suas atividades habituais. Indagações apresentadas pela parte autora possuem natureza apelatória, uma vez que já se encontram esclarecidas no laudo apresentado. Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 12/06/2026 (ID 168256851). O perito concluiu que a parte autora é portadora de Sequela de lesão do plexo braquial esquerdo (CID S14.3). Explicou, ainda, no tópico discussão: "A documentação médica mais recente (27/02/2026) registra que o quadro permanece em reabilitação com melhora em curso, o que indica que o processo de recuperação funcional ainda não foi considerado consolidado pelos médicos assistentes. Não havendo consolidação do quadro nem estabilização do dano, não se caracteriza, neste momento, redução permanente da capacidade laborativa de natureza acidentária, sendo o retorno à atividade laboral, inclusive, parte do processo de reabilitação funcional. Não foram apresentado documentos aptos a infirmar as conclusões do perito. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que o quadro constatado não determina incapacidade laborativa. Deveras, ao contrário do que se sustenta, o reconhecimento das doenças elencadas não torna necessariamente a parte requerente inapta para o trabalho. Todos os quesitos relevantes ao esclarecimento da causa foram respondidos. As premissas e a conclusão da perícia são coerentes e harmônicas. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado pela parte autora, haja vista a desnecessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova prova pericial, considerando que a qualificação técnica e a formação acadêmica do expert nomeado mostram-se suficientes para o adequado cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, a critério do magistrado". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Juiz Federal amvm