Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004238-86.2026.4.05.8403 AUTOR: GILDEMBERG FARIAS DE MEDEIROS REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta por GILDEMBERG FARIAS DE MEDEIROS contra a FAZENDA NACIONAL. O autor busca a declaração de inexigibilidade de tributo e a repetição de indébito, referentes à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre verbas da Hora de Repouso e Alimentação (HRA), alegando caráter indenizatório. Requereu também a gratuidade judiciária. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Relativamente ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, divulgada no Informativo 634 10 de agosto de 2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei. Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. II.II - DO MÉRITO No cerne da questão de mérito, concentra-se a análise sobre a natureza da remuneração percebida a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA), com o questionamento central voltado à determinação de sua característica indenizatória, a qual poderia ensejar a não incidência do imposto de renda. O artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer a concepção de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, mediante substituto pecuniário, dano ocasionado à bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de perda, não se aplicando ao caso o princípio da universalidade alegado pela ré. Por essa razão, não é por acaso que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Enunciado da Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Enunciado da Súmula nº 215 do STJ). Ademais, a questão em análise não demanda maior discussão, tendo em vista decisão recente proferida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 306), fixou-se a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." Dessa forma, fica evidenciada a não incidência do imposto de renda sobre o adicional (HRA), estando comprovada a retenção indevida conforme contracheques juntados aos autos (id. 166853403), de modo que a parte autora tem o direito de ser ressarcida dos valores indevidamente descontados a esse título. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas do Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) recebidas pela parte autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, condenar a União à restituição do valor do imposto retido, devidamente atualizado pela SELIC, devendo ser observado na execução o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do IRPF. Na fase de liquidação da sentença, deverá a parte autora juntar aos autos todos os documentos necessários à elaboração do cálculo determinado acima, a exemplo de cópias das declarações de IRPF. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. A execução limita-se ao teto, considerando o respectivo montante na data de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.