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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005879-48.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0005879-48.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do exame pericial (27/3/2026) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas: 1) Os valores referentes ao período compreendido de 10/10/2024 (data do requerimento administrativo - DER - v. doc. 151604911) a 20/4/2025, data da cessação da primeira incapacidade, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade laboral já existente naquele intervalo, conforme comprovado nos autos por meio de documentação e laudo pericial; 2) Os valores devidos a partir de 27/3/2026, data da realização do exame pericial que atestou nova incapacidade laborativa, até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença, nos termos dos §§ 8.º a 10 do art. 60 da Lei n.º 8.213/91. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 2º, da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005879-48.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA CARLA AREOLINO PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). O INSS contestou alegando que o pedido formulado na inicial não encontra respaldo legal. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024, doc. 151604911) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidadepermanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia realizada, concluo que merece parcial acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (v. doc. 154231800), tem-se que a parte autora apresenta "Episódio depressivo grave CID F32.2", desde agosto de 2024, encontrando-se, atualmente, temporariamente, incapaz para exercer todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento, em razão do agravamento das doenças. Ressalta o perito médico que a parte autora apresentou incapacidade laborativa no período de 4/8/2024 a 20/4/2025, e novamente a partir de 27/3/2026, com duração estimada de 6 (seis) meses, para fins de convalescença clínica, ou seja, até o dia 27/9/2026 (6 meses após a perícia). Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: 4. CONCLUSÃO PERICIAL: "Trata-se de adulta hígida fisicamente que convive com quadro psiquiátrico desde meados de 2024. Ocorre que a autora, segundo anamnese, e documentos médicos, apresenta atualmente sintomas disfuncionais acarretando incapacidade laboral temporária, mas sem limitações para a vida diária, com possibilidade de recuperação em 6 meses, caso haja otimização no tratamento medicamentoso e acesso a reabilitação psicossocial (Terapia ocupacional e psicoterapia)." (...) 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Resposta: Sim. Ocorre que a autora não vem mostrando evolução favorável, em evolução oscilante a tratamento, com quadro atual descompensado. Dessa forma, persiste com sintomas ativos disfuncionais, incapaz de funcionar/laborar e se organizar. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R: A incapacidade atual está comprovada desde 27 de Março de 2026, junto da data do exame pericial. Esteve incapaz entre 04 de Agosto de 2024 e 20 de abril de 2025 (estimativa), segundo série documental descritiva datados desta época. Não foram apresentados documentos descritivos e contíguos com proximidade menor que 6 meses um do outro e data fixada que comprovassem o estado evolutivo e incapacidade contínua prévio entre Abril de 2025 e Março de 2026. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R: Temporária. 7.1. Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R: Com otimização do tratamento pode recuperar funcionalidade laboral em 6 meses (estimativa) 8. Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas? (neste último caso especificar quais). R: Total. Desta feita, conforme consignado pelo perito, a promovente esteve incapacitada para o trabalho no período de 4/8/2024 a 20/4/2025, tendo apresentado nova incapacidade em 27/3/2026, com previsão de duração de 6 (seis) meses, em razão da convalescença clínica. Da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. Conforme se extrai do CNIS (v. doc. 151604913), o autor ingressou no RGPS em 1/7/2013 como segurado empregado. Depois de alguns vínculos, recebeu os auxílios por incapacidade temporária NB 7045917458 entre 14/12/2019 e 31/1/2020 e o NB 6376371250 entre 13/1/2022 e 29/3/2022. Depois, teve a sua última relação previdenciária por meio de vínculo empregatício com Complexo Condominial Pátio Dom Luis, no período de 16/11/2023 a 22/7/2024. Diante disso, resta demonstrado que, à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2024, a autora mantinha a qualidade de segurada, por estar amparada pelo período de graça, nos termos do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Também não há dúvidas de que cumpriu o período de carência, que, no caso, é de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o histórico contributivo da requerente evidencia a existência de vínculos empregatícios anteriores com recolhimentos regulares ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os quais, somados ao vínculo atual, comprovam de forma inequívoca o preenchimento do referido requisito legal. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o perito judicial estimou que a recuperação da capacidade laborativa da parte autora deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data da realização da perícia médica, realizada em 27/3/2026. Não existindo elementos de prova nos autos capazes de afastar a conclusão do perito, deve ser acolhida a data por ele estimada para a cessação do benefício. Do pagamento das parcelas atrasadas No caso dos autos, destaca-se que o perito médico identificou dois períodos de incapacidade laborativa: o primeiro compreendido entre 4/8/2024 e 20/4/2025, e o segundo com início em 27/3/2026, com duração estimada de 6 (seis) meses. Diante desse cenário, entendo que a parte autora faz jus, em princípio: 1) Os valores devidos no período compreendido de 10/10/2024 (data do requerimento administrativo - DER - v. doc. 151604911) a 20/4/2025, data da cessação da primeira incapacidade, devem ser pagos em razão do reconhecimento da incapacidade pretérita, devidamente atestada nos autos. 2) Os valores devidos a partir de 27/3/2026, data da perícia judicial que constatou a nova incapacidade laborativa, até a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagos em razão da inexistência de requerimento administrativo contemporâneo ao novo quadro incapacitante, o que autoriza a fixação da data de início do benefício (DIB) com base na data do referido exame pericial. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do exame pericial (27/3/2026) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas: 1) Os valores referentes ao período compreendido de 10/10/2024 (data do requerimento administrativo - DER - v. doc. 151604911) a 20/4/2025, data da cessação da primeira incapacidade, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade laboral já existente naquele intervalo, conforme comprovado nos autos por meio de documentação e laudo pericial; 2) Os valores devidos a partir de 27/3/2026, data da realização do exame pericial que atestou nova incapacidade laborativa, até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença, nos termos dos §§ 8.º a 10 do art. 60 da Lei n.º 8.213/91. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 2º, da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/JEF AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Protocolo 89921560 DIB: 27/3/2026 DIP: 1º/6/2026 DCB: 27/9/2026