Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014175-75.2025.4.05.8300 AUTOR: SILVANIA MARIA GALDINO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 CURADOR do(a) AUTOR: ANDREA GALDINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SILVANIA MARIA GALDINO DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, desde a DER. O INSS apresentou contestação no id. 93761750. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso de pessoa com deficiência, considera-se aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No processo administrativo, a autora formulou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 08/10/2024, NB 716.392.302-4, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", conforme processo administrativo juntado no id. 68637575. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial constante dos ids. 79427490/79427491 diagnosticou a autora com Esquizofrenia, CID-10 F20, registrando que, no ato pericial, apresentou-se dispersa, parcialmente desorientada, com discurso empobrecido, menção a alucinação auditiva e senso crítico reduzido. O perito concluiu pela existência de incapacidade atual, total e por tempo indefinido, com DII em 27/04/2024, anterior à DER. Consta, ainda, que a incapacidade é permanente e que a autora é incapaz para o exercício de atividade laboral, inclusive para as atividades anteriormente exercidas. Embora o INSS tenha sustentado a ausência de deficiência/impedimento, a conclusão pericial judicial, somada ao conjunto documental médico e ao estudo social, revela impedimento mental de longa duração, compatível com o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. A circunstância de o benefício assistencial não exigir incapacidade laborativa em sentido estrito não impede que a incapacidade total e permanente, quando decorrente de doença mental crônica e associada a barreiras sociais, econômicas e familiares, seja considerada elemento probatório relevante para caracterização do impedimento de longo prazo. No aspecto socioeconômico, o estudo social de ids. 158723473/158723474 constatou que a autora possui 59 anos, baixa escolaridade, encontra-se desempregada, exerceu anteriormente atividade de faxineira, não possui renda própria e está com o Bolsa Família bloqueado. O laudo registrou que reside sozinha, em imóvel simples, situado em área de ocupação irregular, com acesso por via de terra, higiene comprometida e estado de conservação precário. Também consignou que a filha Andreia Galdino custeia as despesas básicas da autora, presta assistência frequente, fornece alimentação e organiza a rotina, pois a autora não cozinha e não sai sozinha de casa. O mesmo estudo social identificou limitações na interação social, autonomia para atividades externas, organização da rotina, atividades domésticas e participação social, com barreiras de apoio/relacionamento. Tais elementos confirmam a vulnerabilidade social e a impossibilidade prática de a autora prover sua própria manutenção. Ressalte-se que o indeferimento administrativo ocorreu pelo critério de deficiência, não havendo demonstração de renda familiar apta a afastar a miserabilidade. De todo modo, o laudo social judicial é suficientemente robusto para comprovar a situação de vulnerabilidade, pois indica inexistência de renda própria e dependência econômica da filha para as necessidades básicas. Assim, preenchidos os requisitos legais -- impedimento de longo prazo de natureza mental e vulnerabilidade socioeconômica --, é devida a concessão do benefício assistencial desde a DER, em 08/10/2024, observada a prescrição quinquenal, se houver, o que não é o caso. A tutela específica deve ser deferida, diante da natureza alimentar do benefício e da presença de prova técnica suficiente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora SILVANIA MARIA GALDINO DA SILVA o benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, no valor de 1 salário mínimo mensal; b) fixar a DIB na DER, em 08/10/2024; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) implantar o benefício no prazo de 20 dias, independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza alimentar da prestação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE