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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0008194-65.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0008194-65.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008194-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOELMA CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ATUAL. INCAPACIDADE PRESUMIDA COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). Destaca-se que a condição de visão monocular não afasta a aplicação do precedente citado, conforme já definiu a própria TNU: "acórdão recorrido considerou a incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, com base na classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 50018921520214036332, fixou tese de que "A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto".4. A incapacidade para o trabalho do portador de visão monocular não é presumida para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, aplicando-se ao caso as Súmulas TNU nº 47 ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".) e 77 ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".)" (Processo 5023065-27.2024.4.02.5101/TNU). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de incapacidade para a atividade atual. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo.