Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001311-08.2021.8.16.0151

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001311-08.2021.8.16.0151
Inteiro teor

Ementa

: R$2.315,14 Polo Ativo(s): MARIA NEUSA DE GOIS Polo Passivo(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA NEUSA DE GOIS em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. A parte executada realizou o depósito dos valores devidos através do requisitório de RPV/Precatório. Após o levantamento dos valores, a parte exequente, mesmo intimada, ficou silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante da satisfação integral da obrigação, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. 3. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes custas na forma da Lei nº 9.099/95. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-08.2021.8.16.0151 Processo: 0001311-08.2021.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.315,14 Polo Ativo(s): MARIA NEUSA DE GOIS Polo Passivo(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA NEUSA DE GOIS em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. A parte executada realizou o depósito dos valores devidos através do requisitório de RPV/Precatório. Após o levantamento dos valores, a parte exequente, mesmo intimada, ficou silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante da satisfação integral da obrigação, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. 3. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes custas na forma da Lei nº 9.099/95. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto