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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0815227-78.2024.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0815227-78.2024.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815227-78.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.309 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível divergência entre acórdão da 5ª Turma e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.309. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais. O acórdão recorrido havia negado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da entidade de classe para representar os sucessores de H. A. D., falecido antes do ajuizamento da ação coletiva. A União interpôs recurso especial com pedido de extinção da execução quanto ao referido exequente, sob o fundamento de ausência de capacidade processual e de condição da ação, diante do falecimento anterior à propositura da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser reformado acórdão que manteve execução em favor dos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.309. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução dos autos limita-se à situação dos sucessores de H. A. D. As demais matérias do agravo foram consideradas prejudicadas ou superadas e não constituem objeto do juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.309, firmou tese no sentido de que os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. O fundamento da tese repetitiva é o de que o falecimento extingue a pessoa natural. Esse fato rompe o vínculo com a associação ou sindicato, com a Administração Pública e com a categoria profissional. Por isso, os sucessores não possuem a qualidade de associados ou de membros da categoria profissional beneficiada pelo título coletivo. H. A. D. faleceu em 12 de março de 1960. A ação coletiva foi ajuizada em 17 de maio de 1990. A hipótese, portanto, ajusta-se à orientação firmada no Tema Repetitivo 1.309 do STJ. O acórdão recorrido manteve a execução em favor dos sucessores do exequente. Esse resultado diverge da tese repetitiva, pois o servidor já havia falecido quando proposta a ação coletiva. Seus sucessores, por essa razão, não são beneficiados pela coisa julgada formada no processo coletivo. A ressalva prevista na tese repetitiva não se aplica ao caso. O acórdão anterior apenas reconheceu a legitimidade da entidade de classe. Não houve afirmação de que o título executivo contemplou expressamente os sucessores. A condenação coletiva refere-se ao restabelecimento da gratificação e ao pagamento de diferenças a partir de novembro de 1989. Essa circunstância é incompatível com a inclusão de servidor falecido em 1960, quase trinta anos antes do ajuizamento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à questão remanescente relativa aos sucessores de Homero Antônio Dias. Execução extinta em relação a tais exequentes. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 313, I; CPC, art. 485, IV; CC, art. 6º; CC, art. 56; CC, art. 682, II; CC, art. 692; Lei nº 8.112/1990, art. 33, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.309, REsp nº 2.144.140/CE e REsp nº 2.147.137/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, acórdão de mérito publicado em setembro de 2025. GS20 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815227-78.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, reformando o acórdão embargado, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.