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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0057263-93.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0057263-93.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057263-93.2025.4.05.8000 AUTOR: A. C. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVEIRA FIRMO - AL17007 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYO VICTOR DE AGUIAR MAXIMINIANO - AL17189 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDJANE ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Homologo o acordo entre as partes, nos termos da proposta anexada aos autos, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIB em 13/03/2025, DIP em 01/06/2026, nos termos da proposta de acordo (id. 169119276) e RMI no valor de um salário mínimo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA (E SEU REPRESENTANTE LEGAL), que deverá informar ao INSS as alterações econômicas do grupo familiar, no caso de alguém do grupo familiar conseguir um emprego formal, por exemplo, bem como houver alteração do próprio grupo familiar, a fim de serem reavaliada as condições econômicas familiar. Saliento que a omissão da parte autora, uma vez ocorridas as citadas alterações, importará nas respectivas sanções administrativas, cíveis e penais. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057263-93.2025.4.05.8000 AUTOR: A. C. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVEIRA FIRMO - AL17007 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYO VICTOR DE AGUIAR MAXIMINIANO - AL17189 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDJANE ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Homologo o acordo entre as partes, nos termos da proposta anexada aos autos, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIB em 13/03/2025, DIP em 01/06/2026, nos termos da proposta de acordo (id. 169119276) e RMI no valor de um salário mínimo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA (E SEU REPRESENTANTE LEGAL), que deverá informar ao INSS as alterações econômicas do grupo familiar, no caso de alguém do grupo familiar conseguir um emprego formal, por exemplo, bem como houver alteração do próprio grupo familiar, a fim de serem reavaliada as condições econômicas familiar. Saliento que a omissão da parte autora, uma vez ocorridas as citadas alterações, importará nas respectivas sanções administrativas, cíveis e penais. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS