Ementa
vel à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Sem honorários advocatícios. Juiz Federal - 14ª Vara