Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028786-94.2024.4.05.8000 AUTOR: CICERA OLIMPIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Desse modo, no que concerne ao requisito do impedimento de longo prazo, cumpre reconhecer que o Acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas (id. 120537129), ao apreciar o caso concreto, destacou o reconhecimento da incapacidade/impedimento de longo prazo, compatível com o quadro clínico consignado no laudo médico (id. 54278447), consistente em espondilose (CID 10 M47), espondilólise (CID 10 M43.0), outras artroses (CID 10 M19) e gonartrose [artrose do joelho] (CID 10 M17), com DII em 19/06/2023, por um período de 08 meses após a perícia. Insta salientar que no presente caso, não é possível utilizar a aplicação de uma presunção relativa de miserabilidade gerada pelo critério objetivo de renda, uma vez que as condições materiais de vida da parte autora destoam de uma condição de miserabilidade socioeconômica. Deve-se considerar que os móveis e eletrodomésticos presentes na residência da parte autora são presumidamente incompatíveis com a renda declarada pela mesma. Além do mais, foi designada avaliação social para a residência da parte autora, afim de compreender as suas condições socioeconômicas. Assim, determinou-se a realização de perícia social, na qual é possível inferir que a parte autora possui uma residência com móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis para os critérios de Benefício por Prestação Continuada (vide id. 162651281). Portanto, é evidente a ausência do critério de miserabilidade pré-estabelecido para fins de concessão do benefício pleiteado, restando evidente a não caracterização de miserabilidade para fins de concretizar o direito ao benefício por parte do autor. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Gratuidade de justiça já deferida anteriormente, por meio do despacho (id. 125248665). Intimem-se. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas