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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009067-61.2026.8.16.0129

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0009067-61.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

.004,12 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): EVELIZE DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Evelize de Oliveira Maciel. 2. A parte autora informou que as partes realizaram a atualização do contrato objeto do presente feito de forma extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do processo (seq. 26.1). 3. Considerando o quanto informado no petitório de seq. 26.1, havendo ocorrido a regularização extrajudicial do contrato, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observando-se eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável a pretendida escusa da parte autora quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Primeiro, porque a satisfação extrajudicial da dívida foi apenas informada, não estando a informação acompanhada de qualquer elemento documental que lhe dê suporte. Segundo, porque a parte requerida sequer foi citada. 3.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 3.3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0009067-61.2026.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.004,12 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): EVELIZE DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Evelize de Oliveira Maciel. 2. A parte autora informou que as partes realizaram a atualização do contrato objeto do presente feito de forma extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do processo (seq. 26.1). 3. Considerando o quanto informado no petitório de seq. 26.1, havendo ocorrido a regularização extrajudicial do contrato, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observando-se eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável a pretendida escusa da parte autora quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Primeiro, porque a satisfação extrajudicial da dívida foi apenas informada, não estando a informação acompanhada de qualquer elemento documental que lhe dê suporte. Segundo, porque a parte requerida sequer foi citada. 3.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito