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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035757-52.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0035757-52.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

o, comprova patologias crônicas, sem evidência de exacerbações clinicas. Tratam-se de doenças crônicas passíveis de controle com terapia conservadora e não manifestam a esta avaliação física quadro exacerbado. Autora não comprova surtos, instabilidade clinica, otimização, lesões secundárias, falência terapêutica ou outra documentação médica que caracterize tratamento para quadro de incapacidade laboral sustentada. Pode prover meios de subsistência. Tem vida independente.". Dessa forma, sem incapacidade, não resta atendido requisito à concessão do benefício aqui postulado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035757-52.2025.4.05.8100 AUTOR: ISARINA DA SILVA RODRIGUES MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência. Com efeito, segundo o laudo pericial realizado por determinação deste Juízo (id 129755301), não foram identificadas patologias incapacitantes no momento do exame pericial nem pretéritas. É bem verdade que, na forma do art. 479, CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. A parte autora é/foi portadora de CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo CID M51outros transtornos dos discos intervertebrais CID F20 esquizofrenia CID I 10 - Hipertensao arterial sistemica CID H54.5: Visão subnormal em um olho CID-10: I69.0 - Sequelas de hemorragia subaracnóidea não traumática CID-10: F20 - Esquizofrenia. O(a) perito(a) médico(a) afirma em seu laudo que "Exame Físico e/ou Mental: Consciente e orientada no tempo e espaço. Deambula sem auxilio, marcha preservada. Eupneica e normocorada. Bom estado geral de saúde. Comunicação clara e eficaz, com nexo. . Estabelece comunicação visual adequada, não fazendo uso de lentes corretivas. Implantação ocular preservada, com paralisia de globo ocular esquerdo. Ausência de opacidades, hiperemia ou demais alterações. Punhos simétricos, força e movimentos íntegros. Ausência de edema ou outras alterações a olho nu. Preensão em pinça e palmar preservadas. Coluna rígida, curva lordótica lombar normal. Simetria de membros superiores e inferiores, sem dismetrias com densidade muscular preservada. Não apresenta edema ou qualquer sinal de atrofia muscular por desuso. Musculatura simétrica. Articulações livres. Lasegue negativo bilateral. Demais estruturas preservadas em força e amplitude. (...) Na data do requerimento, comprova patologias crônicas, sem evidência de exacerbações clinicas. Tratam-se de doenças crônicas passíveis de controle com terapia conservadora e não manifestam a esta avaliação física quadro exacerbado. Autora não comprova surtos, instabilidade clinica, otimização, lesões secundárias, falência terapêutica ou outra documentação médica que caracterize tratamento para quadro de incapacidade laboral sustentada. Pode prover meios de subsistência. Tem vida independente.". Dessa forma, sem incapacidade, não resta atendido requisito à concessão do benefício aqui postulado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto