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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0047655-28.2026.4.05.8100

Vara / juízo
1ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0047655-28.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047655-28.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: P. D. S. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DAYANA SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança. A impetrante informa que protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, tendo a Autarquia Previdenciária emitido suposta carta de exigência determinando a realização de agendamento de avaliação social, fixando prazo para cumprimento, sob pena de indeferimento ou arquivamento do pedido administrativo. Postula, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora proceda ao agendamento de ofício da avaliação social ou suspenda o prazo da exigência administrativa até a disponibilização de vaga, abstendo-se de indeferir o requerimento por tal motivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, o que exige prova pré-constituída dos fatos alegados na petição inicial. No caso concreto, não há a demonstração documental da exigência narrada na inicial, muito menos da falha no agendamento. A ausência de documentação indispensável impede a verificação da existência do alegado direito líquido e certo, bem como do próprio ato coator, inviabilizando o processamento do writ. Ressalte-se que a insuficiência da prova pré-constituída não impede a renovação da impetração, desde que instruída com os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se.