Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001224-82.2026.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001224-82.2026.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001224-82.2026.4.05.8504 AUTOR: D. L. S. G. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CASSANDRA SOUZA DE ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Instada a emendar a petição inicial nos termos do ato judicial adunado ao id. 150849915, a parte autora quedou-se inerte, o que é causa para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente)