Ementa
Diante do exposto, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, porque o autor não as antecipou por ser beneficiário da justiça gratuita e a pessoa jurídica interessada é isenta, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009). Interposto recurso de Apelação, intimar o apelado para, querendo, trazer sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeter os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa no feito. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000300-71.2026.4.05.8504 IMPETRANTE: M. N. S. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARAPIRACA- ALAGOAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MATHEUS NAPOLEÃO SILVA DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora, PAULA DA SILVA SANTOS, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo a conclusão da análise de seu pedido administrativo. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. Foi indeferida a liminar pleiteada. A autoridade coatora não apresentou informações. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo. O MPF não opinou sobre o mérito da demanda. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto inicialmente que o Mandado de Segurança é ação brotada da Constituição Federal, cujos requisitos estão no art. 5º, LXIX: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12, da Lei 12.016/2009 e 178, do CPC. De qualquer forma, o regular andamento processual depende tão somente da intimação do MP, o que houve no caso. No mais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, conforme preveem os artigos citados, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. No mais, não obstante a falta de informação da autoridade coatora, em consulta ao Sistema de Atendimentos do INSS, este Juízo verificou que o requerimento do autor foi indeferido sob o fundamento de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Assim, houve a perda superveniente do interesse processual, fato que impõe a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, porque o autor não as antecipou por ser beneficiário da justiça gratuita e a pessoa jurídica interessada é isenta, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009). Interposto recurso de Apelação, intimar o apelado para, querendo, trazer sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeter os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa no feito. Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE