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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0041063-90.2025.4.05.8200

Vara / juízo
2ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0041063-90.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041063-90.2025.4.05.8200 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO GOMES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Decisão deferindo o pedido liminar. O impetrado apresentou informações, comunicando que o requerimento do impetrante foi concluído, resultando no indeferimento do NB 235.558.681-5 (id.143781141). O MPF apresentou parecer. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com o indeferimento do pedido do impetrante (id.143781141), ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido. Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e indeferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa independentemente de novo despacho. João Pessoa, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 411/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região