Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013177-82.2026.4.05.8103 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIBISS CASSIMIRO XIMENES - CE46015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); ou ainda concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 20/01/2026 (id. 157822754). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 165429513. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "REFERE DORES NO CORPO TODO HÁ ANOS, PRINCIPALMENTE NA COLUNA CERVICAL, LOMBAR E OMBROS JUNTAMENTE COM DEPRESSÃO E ANSIEDADE. REFERE QUE MORA SOZINHA E QUE FAZ AS TAREFAS DOMÉSTICAS. REFERE QUE TINHA CATARATA, MAS JÁ REALIZXOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO HÁ UNS 4 MESES. NEGA OUTRAS QUEIXAS." Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de "CID10 F 31.1 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO SEM SINTOMAS PSICÓTICOS), M 54.5 (DOR LOMBAR BAIXA), M 54.4 (LUMBAGO COM CIÁTICA), M 51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), H 25 (CATARATA SENIL) E M 79.7 (FIBROMIALGIA)." (id. 165429513, quesito 4) Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade laborativa. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente por 90 (noventa) dias a partir do dia 29/04/2025 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 20/01/2026, conforme parecer do perito oficial (id. 165429513). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 170075640), alegando, em síntese, contradição entre a conclusão pericial e o conjunto probatório acostados aos autos. Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, verifico que o laudo está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico, quando da realização da perícia médica, examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, com diagnóstico da doença alegada na petição inicial, objeto nos presentes autos, conforme documentos médicos citados pelo perito no item 3.2 do laudo. Dessa forma, em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica que as enfermidades que acometem a parte autora a impedem de exercer quaisquer atividades laborativas. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente