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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006734-06.2026.4.05.8107

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0006734-06.2026.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006734-06.2026.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCA JOSEFA BEZERRA DE MELO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GOUVEIA FILHO - CE12581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o requisito constante no art. 320 do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprido pela parte demandante. Isso porque a parte autora não instruiu a petição inicial com ATESTADO MÉDICO em que conste expressamente o diagnóstico, com o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID respectivo., documento indispensável à propositura da ação, cujo desconhecimento não pode vir a ser alegado, já que seu cumprimento é de amplo conhecimento de todos que atuam nesta Subseção Judiciária. É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional. Logo, considerando a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, que deveria acompanhar a petição inicial, e as circunstâncias acima esposadas, é medida que se impõe a extinção, de plano, do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/S