Ementa
de 05 anos. Da análise dos autos, extrai-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque os autos foram remetidos suspensos por 1 (um) ano em 09/12/2019 (mov. 273), tendo o exequente sido intimado para se manifestar, momento que se manteve silente. O termo inicial do prazo prescricional, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Sendo assim, é possível extrair a ocorrência de prescrição intercorrente, pois decorreu o prazo prescricional em 09/12/2025. Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, V do CPC. Sem ônus às partes nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-06.1994.8.16.0017 Processo: 0000358-06.1994.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.319,58 Exequente(s): AMINE FARES Carmen Jamil fares FAHID FARES Executado(s): Jose Martucci MARQUES E MARTUCCI LTDA Roberto Bueno Marques Trata-se de ação cominatória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por AMINE FARES e outros em face de MARQUES E MARTUCCI LTDA e outros. Os exequentes foram intimados para se manifestarem sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente, decorrendo-se o prazo sem manifestação (mov. 294 a 296). Intimados, os executados pleitearam a extinção processual (mov. 293). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Primeiramente, considerando que se trata de ação cominatória em fase de cumprimento de sentença, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos. Da análise dos autos, extrai-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque os autos foram remetidos suspensos por 1 (um) ano em 09/12/2019 (mov. 273), tendo o exequente sido intimado para se manifestar, momento que se manteve silente. O termo inicial do prazo prescricional, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Sendo assim, é possível extrair a ocorrência de prescrição intercorrente, pois decorreu o prazo prescricional em 09/12/2025. Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, V do CPC. Sem ônus às partes nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se eventuais restrições lançadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito