Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB em 31/07/2025 (DER- id. 168749450) e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como pagar as prestações em atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, Código de Processo Civil. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização das perícias médica e social, se for o caso. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados os cálculos pelas partes e sendo incontroversos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014548-12.2025.4.05.8202 AUTOR: J. Z. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAINE ELLEN DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, regulamentando o comando constitucional, dispõe acerca da organização da Assistência Social nos termos seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Quanto ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No que concerne à condição de pessoa portadora de deficiência, é necessária a demonstração incapacidade para a vida independente, com a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -Do caso concreto Da Miserabilidade: No caso dos autos, é incontroverso o atendimento ao requisito da miserabilidade, tendo em vista o documento de detalhamento da análise e decisão de requerimento do benefício (id. 168749450, pag. 61). Outrossim, aplica-se ao caso o Tema 187 da TNU[1], tendo em vista tratar-se de requerimento formulado após 07/11/2016 e com data de indeferimento inferior a 2 anos (despacho de indeferimento datado de 20/11/2025). Da Deficiência: No caso sub judice, o laudo pericial acostado aos autos (id. 164717988) informa que o(a) postulante, menor impúbere, é portador(a) de CID-11 6A02.3 - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI) e linguagem funcional prejudicada. Extrai-se do laudo que há perda ou anormalidade de natureza mental e intelectual, em grau moderado, que implica prejuízo ao desempenho de atividades de cognição, de comunicação e de vida comunitária. Segundo a perita, há limitação parcial à participação social, sendo necessário o acompanhamento permanente dos pais ou responsáveis legais. O prognóstico é, ainda, intermediário. Por fim, destacou-se que o impedimento é de longo prazo, superior a dois anos, bem como que teve início em 06/09/2024. Sendo assim, resta comprovado o impedimento de longo prazo, preenchendo os requisitos nos moldes da Lei 8.742/93. Destaque-se que os critérios analisados pelo expert são suficientes para determinar se existe ou não limitações capazes de causar desequilíbrio social, impedindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destarte, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da LOAS, sendo a procedência do pleito medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB em 31/07/2025 (DER- id. 168749450) e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como pagar as prestações em atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, Código de Processo Civil. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização das perícias médica e social, se for o caso. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados os cálculos pelas partes e sendo incontroversos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal [1] Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;