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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013386-42.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0013386-42.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013386-42.2026.4.05.8300 AUTOR: ANGELA MARIA ALVES ROMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA LOCKENER GOMES - PE52831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulado com auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (grifos nossos) Por outro lado, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Já o artigo 86 da Lei nº. 8213/91 dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Enquanto o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. Caso concreto In casu, vê-se, de plano, a ausência do requisito incapacidade laborativa/redução da capacidade laborativa. De fato, o laudo pericial anexado ao processo eletrônico é claro no sentido de a parte autora não estar incapacitada para o trabalho, nem apresentar redução da capacidade laborativa em razão de acidente. Descabido, assim, o pleito autoral. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal