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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002493-65.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0002493-65.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito sem mérito [CPC, art. 330, IV do CPC]. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002493-65.2026.4.05.8502 AUTOR: KAILANNE RAYANNE SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA PAULA SANTOS - SE18163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de salário maternidade rural em face do INSS. A obrigatoriedade de início de prova documental para prova da qualidade de segurado especial está prevista no art. 55 da Lei 8.213/91, na Súmula 149 do STJ e já foi declarada constitucional pelo STF (ADIN 2.555-4/DF, unânime). Sua ausência leva à extinção do processo sem mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (STJ, Tema 629). Insistir na realização de audiência em um processo sem início de prova: a) contrariaria precedentes de observância obrigatória [art. 927, III do CPC]; b) sobrecarrega a pauta do juizado especial federal; c) dá uma falsa esperança à parte, pois sem o início de prova, o mérito não será examinado; e d) onera a parte (normalmente pobre), que terá de arcar com o deslocamento seu e das testemunhas, o pagamento da "diária da testemunha" [antiético, talvez até criminoso, mas rotineiro], etc. Note-se que não há direito subjetivo à audiência, afinal, o direito de ação é condicionado (STF, RE nº. 145023/RJ, RE nº. 152676/PR, ARP nº. 4556/DF). Esse posicionamento já foi validado sob a ótica da proteção internacional dos direitos humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Cantos Vs. Argentina e Caso Mémoli Vs. Argentina). Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, os documentos juntados não se prestam a servir de início de prova, pois: Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao grupo familiar do autor, ids. 169769376 e 159092647, não são hábeis a servir como início de prova material. Nesse sentido: TNU - PEDILEF 50087794920114047104, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, Julgamento: 11/12/2015, Publicação: 19/02/2016. Contratos de comodato, id. 169769375 e 159092671, são inservíveis para fins de início de prova material porquanto as máximas da experiência advindas dos inúmeros processos já analisados no âmbito deste JEF tem demonstrado que são confeccionados com o nítido intuito de produzir prova documental para a obtenção de benefício previdenciário. No mais das vezes nem são registrados em cartório e apresentam datas próximas ao do requerimento administrativo. Nesse sentido TRF5 - AC 420159 PB 2007.05.99.001906-5, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Julgamento: 26/07/2007, PRIMEIRA TURMA. Fichas de matrícula, id. 159094348, indicando a profissão de rurícola são elaboradas, assim como as certidões eleitorais, a partir de mera declaração unilateral da parte autora, podendo ser modificadas a qualquer momento, afigurando-se, portanto, como inservíveis para fins de início de prova material. Ver ainda que tais documentos, no mais das vezes, são meros formulários padronizados, no qual se apõe a informação "agricultor" sem critério algum, se tendo notícia, inclusive, de farta falsificação desse tipo de documento. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014. Por fim, o documento de id. 159092677 é meramente declaratório. Ante o exposto, extingo o feito sem mérito [CPC, art. 330, IV do CPC]. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.