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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031315-31.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0031315-31.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, pelos fundamentos já expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031315-31.2025.4.05.8201 AUTOR: ERINALDO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ERINALDO MENDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício amparo assistencial ao deficiente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina normativa do benefício de prestação continuada (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adéqua à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto O benefício assistencial (NB 722.658.355-1), com DER em 02/07/2025, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "não atende ao critério da renda para acesso ao amparo social.". Da deficiência A parte demandante tem 56 anos e reside no Município de Lagoa Seca. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de "cegueira em olho direito - H54.4" (id. 163500558). No entanto, o perito indicou que referido quadro limita as condições para desempenhar atividade laborativa, mas não impede a inclusão no mercado de trabalho. (quesito IV.2). O perito classificou a limitação da autora como sendo de grau leve. Em relação à participação da parte autora, em igualdade de condições com as demais pessoas, no ambiente educacional e no exercício de atividades cotidianas e profissionais, afirmou-se que "não há interferência relevante". Pericia realizada em 18/05/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de nova perícia baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Portanto, ainda que a visão monocular seja reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, não se constatou que a condição imponha limitações funcionais suficientes para justificar a concessão do amparo social requerido. Desse modo, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é incompatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) para concessão do amparo social requerido. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, pelos fundamentos já expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamentp