Ementa
Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes.
Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017914-65.2025.4.05.8103 AUTOR: J. G. L. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LIANI LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO - CE32588 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MESQUITA ARAUJO - CE46598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível assistencial, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com de deficiência, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia Cuida-se de pedido para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência cujo indeferimento se deu por renda superior ao limite legal (id. 76554939, fl. 3). Assim, ambos os requisitos restam controversos na espécie. Análise da controvérsia Da miserabilidade Quanto ao ponto, da análise dos autos administrativos (id. 76554942), a parte autora declarou não possuir quaisquer comprometimentos de gastos em razão de medicamentos, consultas, etc., mesmo após ser notificada pelo INSS para apresentar tais comprovantes (fl. 42). Como se depreende dos mesmos autos administrativos, o grupo familiar é o mesmo constatado nestes autos (fl. 4), ou seja, composto pelo autor, seus genitores e dois irmãos. Consoante CNIS do genitor, documento não juntado nestes autos mas de amplo acesso a ambas, a média das remunerações no ano de 2025 foi de R$1.973,38 (considerando os 12 meses do ano). O salário mínimo vigente em 2025 era de R$1.512,00 e ¼ do salário mínimo correspondia a R$379,50 ao passo que a renda per capita familiar do grupo autoral era de R$394,68. Verificado que o critério objetivo de renda restou ultrapassado, caberia analisar eventuais hipóteses de flexibilização, as quais dependeriam da apresentação de comprovantes de gastos extraordinários na forma solicitada pelo INSS em diligência administrativa. Sem embargo, como já consignado, a própria parte autora se manifestou indicando que não havia qualquer comprovante de gasto a ser apresentado o que, por óbvio, com base no quadro então existente, resultou na improcedência do pleito. Dito isso, ainda que o salário-mínimo tenha sido alterado após o indeferimento com a majoração ocorrida em 2026, o que também altera o parâmetro de renda para fins de BPC, tenho que o juízo deve considerar os fatos e provas apresentados nos autos administrativos, na forma do que prevê a Tese firmada no Tema 1.124 do STJ, até porque, se diferente fosse, estaria atuando em substituição ao próprio INSS e não apenas efetuando controle legal do ato administrativo de indeferimento. Por todo o exposto, considerando que não se observa falha ou erro no indeferimento questionado, devendo a parte autora apresentar novo requerimento caso deseje a apreciação de circunstâncias, fatos e/ou provas distintos dos já apresentados na via administrativa, não vejo como acolher o pleito autoral na espécie. Dessa forma, considerando que, por ocasião do protocolo do requerimento, não foi informado qualquer gasto extraordinário, razão pela qual tal hipótese não poderia ser aventada em juízo, tendo em conta que a ação se baseia no indeferimento comentado e nos fatos e provas apresentados administrativamente (inclusive em observância à Tese firmada no Tema 1.124 do STJ), sendo incontroversa a renda superior ao parâmetro legal até o indeferimento, não há como reconhecer o direito pleiteado nos correntes autos. Prejudicada a análise de impedimento de longo prazo em razão do não atendimento ao critério de renda já referido. III - Dispositivo Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente