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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016303-59.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016303-59.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios e/ou outras restrições determinados nos autos. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016303-59.2025.8.16.0045 Processo: 0016303-59.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA Réu(s): CLEUZA TRUIZ VIDOTTO DANIELLE MARIA VIDOTTO DA FONSECA DIOGO HENRIQUE VIDOTTO DA FONSECA ELIDES JORDÃO VIDOTTO Gustavo Sidney Vidotti Gesuato HELOISA CRISTINA BEFFA PINHEIRO VIDOTTO José Carlos Vidotto MARCIO AUGUSTO VIDOTTO MARCOS APARECIDO VIDOTTO MARIA TERESA VIDOTTO RAFAEL WILLER SIMONI REIS Vera Lucia Vidotto SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios e/ou outras restrições determinados nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)