Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068701-19.2025.4.05.8000 AUTOR: GERUZA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELLY HOLANDA FREIRE - AL18063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) postulando a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Fundamento e decido. No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, do art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. Após a realização da designada perícia o perito concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades laborais, conforme laudo pericial (162404466). Quanto às impugnações feitas pela parte autora ao laudo pericial, indefiro-as, na medida em que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pelo autor. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Indefiro também o pedido de esclarecimentos a quesitos complementares, pois a parte autora não só se submeteu ao devido exame físico, como a toda a documentação médica apresentada, incluindo todas as patologias indicadas, foi apreciada pelo(a) perito(a). Desse modo, por ser o auxílio-doença definido como um benefício ao segurado que se tornar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias, vislumbro que a parte autora carece do requisito ora mencionado a ensejar a concessão do benefício. A aposentadoria por invalidez será deferida apenas quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora a lhe garantir o benefício da aposentadoria por invalidez. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. Juiz(a) Federal - 9ª Vara/AL