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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002313-40.2016.8.16.0037

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002313-40.2016.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais restrições ainda existentes oriundas deste cumprimento de sentença, inclusive junto aos sistemas de restrição eventualmente utilizados no curso da execução, se ainda pendentes de baixa. Custas remanescentes, se existentes, observem-se os termos do acordo de mov. 124.1. Transitada em julgado, realizadas as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002313-40.2016.8.16.0037 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CRISTIANA APARECIDA SILVEIRA DE PAULA. As partes celebraram acordo nos autos (mov. 124.1). Posteriormente, a executada manifestou concordância com a homologação da avença e com seu cumprimento (mov. 131.1). Sobreveio petição da exequente informando a quitação integral da dívida decorrente do acordo e requerendo a extinção do feito (mov. 152.1). É o necessário. Tendo a exequente noticiado o adimplemento integral da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento da satisfação do crédito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais restrições ainda existentes oriundas deste cumprimento de sentença, inclusive junto aos sistemas de restrição eventualmente utilizados no curso da execução, se ainda pendentes de baixa. Custas remanescentes, se existentes, observem-se os termos do acordo de mov. 124.1. Transitada em julgado, realizadas as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 09 de outubro de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito