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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial 0000814-52.2026.8.16.0172

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000814-52.2026.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Processo Penal e cujas condições pactuadas sejam adequadas e proporcionais ao crime cometido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004759-98.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.08.2026). Nestes autos, o investigado foi advertido das consequências do não cumprimento das condições lhes impostas, as quais atendem os requisitos objetivos e subjetivos, foi verificada sua voluntariedade e a legalidade do ato, tudo com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal. Por isso, dispenso a realização da audiência prevista no § 4º do mencionado dispositivo e HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes (mov's. 57.1 a 57.3). 2. A fiscalização do cumprimento das condições se dará em autos próprios, na vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3. Autuada pelo Ministério Público a execução para fiscalização do acordo, habilite-se, naqueles autos, a defensora constituída pelo investigado. 4. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, inciso IV, do Código Penal). 6. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado digitalmente Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-52.2026.8.16.0172 Processo: 0000814-52.2026.8.16.0172 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 Fórum - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 Investigado(s): JOÃO GABRIEL INACIO DE SOUZA (RG: 157938720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 152.462.559-05) AVENIDA DOUTOR CLODOALDO DE OLIVEIRA, 2015 - UBIRATÃ/PR - Telefone(s): (44) 99743-1504 DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício na Comarca de Ubiratã/PR, propôs acordo de não persecução penal ao investigado Gabriel Inacio de Souza. Ele aceitou as condições e sua confissão foi colhida, com registro audiovisual, oportunidade em que ele estava acompanhado de advogada constituída (mov. 57.3). Em casos tais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que é possível dispensar a audiência judicial de homologação do acordo de não persecução penal quando houver nos autos elementos suficientes para aferir a voluntariedade e a legalidade do acordo, com confissão formal e circunstanciada perante representante do Ministério Público e assistência técnica, sendo legítima a homologação do ANPP que preencha os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e cujas condições pactuadas sejam adequadas e proporcionais ao crime cometido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004759-98.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.08.2026). Nestes autos, o investigado foi advertido das consequências do não cumprimento das condições lhes impostas, as quais atendem os requisitos objetivos e subjetivos, foi verificada sua voluntariedade e a legalidade do ato, tudo com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal. Por isso, dispenso a realização da audiência prevista no § 4º do mencionado dispositivo e HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes (mov's. 57.1 a 57.3). 2. A fiscalização do cumprimento das condições se dará em autos próprios, na vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3. Autuada pelo Ministério Público a execução para fiscalização do acordo, habilite-se, naqueles autos, a defensora constituída pelo investigado. 4. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, inciso IV, do Código Penal). 6. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado digitalmente Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito