Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0025350-23.2026.4.05.8400

Vara / juízo
1ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0025350-23.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 485, V, 2ª figura, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025350-23.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: VANILDA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IDIANE COUTINHO FERNANDES - RN18078 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANILDA MARTINS DA SILVA em razão de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO da Agência da Previdência Social localizada nesta capital, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da denominada "desistência administrativa" e determine a implantação/manutenção do benefício assistencial reconhecido administrativamente. Examinando a Certidão de Ocorrências de Id. 168596687, foi observada a existência de duas demandas ajuizadas pela impetrante, dentre elas a de n.º 0015981-05.2026.4.05.8400, que teve a distribuição para a 3ª Vara Federal e possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta (estando ainda em trâmite), o que configura a litispendência deste feito, inaugurado posteriormente. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 485, V, 2ª figura, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.