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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001227-31.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001227-31.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001227-31.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA FIRMINO PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, pois a falecida tinha vínculo empregatício. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) pais(a). Nesse caso, a dependência econômica deve ser provada pela parte autora (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. Processo: 0001227-31.2025.4.05.8000 - (PARTE AUTORA MARIA APARECIDA FIRMINO PAES DA SILVA) DER: 23/05/2024 ÓBITO: 29/09/2024 Prova documental: - Nos autos foi anexado a certidão de nascimento de Danielle Firmino Paes da Silva, onde como pai esta Sr. Sergio Roberto Paes da Silva com a qualificação de Pintor e sua mãe a autora Maria Aparecida Firmino Paes da Silva com qualificação de Domestica. ID- 60281965. Endereço em banco de dados públicos: Santa Luzia, Numero 11, Bairro Barro Duro, Maceio-AL. ID- 67829067 pág- 31. Prova oral: A parte autora afirmou que ela tinha 34 anos quando faleceu. É separada há mais de 15 anos. Hoje, não trabalha. Era diarista. Trabalhou por motivos de saúde. O filho a ajuda, mas ele tem a família. Não ganha bolsa família. Nunca pediu e nunca recebeu. Mora sozinha. No ano passado, morava com a filha. É hipertensa, diabética. Ela trabalhava no atacadão, da cruz das almas. Ela ganhava 1 salário mínimo. Não deixou bens, nem dinheiro em conta bancária. Disse que as pessoas a ajudam. Antes, ela fazia tudo. A filha pagava todas as contas bancárias, mas o telefone ficou bloqueado. Disse que tem problemas de saúde, fazia feira no assaí, às vezes comprava no atacadão. Quando ela largava, trazia. Prova testemunhal: corroborou a tese autoral Conclusão: IMPROCEDENTE. O juízo suspendeu o feito em audiência, tendo a parte autora sido intimada a juntar documentos comprobatórios da dependência econômica e não o fez. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta