Ementa
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001227-31.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA FIRMINO PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, pois a falecida tinha vínculo empregatício. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) pais(a). Nesse caso, a dependência econômica deve ser provada pela parte autora (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. Processo: 0001227-31.2025.4.05.8000 - (PARTE AUTORA MARIA APARECIDA FIRMINO PAES DA SILVA) DER: 23/05/2024 ÓBITO: 29/09/2024 Prova documental: - Nos autos foi anexado a certidão de nascimento de Danielle Firmino Paes da Silva, onde como pai esta Sr. Sergio Roberto Paes da Silva com a qualificação de Pintor e sua mãe a autora Maria Aparecida Firmino Paes da Silva com qualificação de Domestica. ID- 60281965. Endereço em banco de dados públicos: Santa Luzia, Numero 11, Bairro Barro Duro, Maceio-AL. ID- 67829067 pág- 31. Prova oral: A parte autora afirmou que ela tinha 34 anos quando faleceu. É separada há mais de 15 anos. Hoje, não trabalha. Era diarista. Trabalhou por motivos de saúde. O filho a ajuda, mas ele tem a família. Não ganha bolsa família. Nunca pediu e nunca recebeu. Mora sozinha. No ano passado, morava com a filha. É hipertensa, diabética. Ela trabalhava no atacadão, da cruz das almas. Ela ganhava 1 salário mínimo. Não deixou bens, nem dinheiro em conta bancária. Disse que as pessoas a ajudam. Antes, ela fazia tudo. A filha pagava todas as contas bancárias, mas o telefone ficou bloqueado. Disse que tem problemas de saúde, fazia feira no assaí, às vezes comprava no atacadão. Quando ela largava, trazia. Prova testemunhal: corroborou a tese autoral Conclusão: IMPROCEDENTE. O juízo suspendeu o feito em audiência, tendo a parte autora sido intimada a juntar documentos comprobatórios da dependência econômica e não o fez. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta