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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017045-50.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0017045-50.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana (de acordo com o art. 18 da EC nº 103/2019), em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) na DER (13/02/2026) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, em razão do deferimento de tutela da evidência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados entre a (DIB) e a (DIP), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação que for posterior à sua última atualização. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento, compensando-se as quantias pagas a título de benefício por incapacidade temporária no período entre a DIB e a DIP da aposentadoria por idade. Cancele-se o benefício por incapacidade temporária, por ser o benefício menos benéfico. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017045-50.2026.4.05.8400 AUTOR: ALUIZIO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.032/95, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Assim, estabeleceu a referida norma dois requisitos essenciais para a concessão do mencionado benefício, quais sejam o período de carência e idade mínima. Em relação à carência, o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece carência de 180 contribuições mensais, observando-se a regra de transição estatuída no art. 142 do mesmo diploma legal, aplicável aos segurados inscritos até 24/07/1991, que prevê carência progressiva de acordo com o ano de implemento da idade mínima, até o limite de 180 contribuições para quem atingiu o requisito etário a partir de 2011. Tais dispositivos encontravam amparo nas disposições constitucionais, com as modificações introduzidas pela EC nº 20/98. Ocorre que recentemente a Reforma da Previdência, instrumentalizada através da EC nº 103/2019, trouxe, dentre outras disposições, significativas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo RGPS. O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação pela EC nº 103/2019, prevê que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei. O art. 19 da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o dispositivo constitucional, o tempo mínimo de contribuição será de 20 (vinte) anos para homem, e 15 (quinze) anos para mulher. Tais regramentos, contudo, são as regras permanentes da Constituição, sendo de incidência obrigatória para os filiados após a EC nº 103/2019. Para os filiados ao RGPS até a data da publicação da EC nº 103/2019, tem-se duas situações. Em relação aos que já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da referida emenda, ou seja, 13/11/2019, preserva-se o direito adquirido, garantindo-se a concessão da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício, independentemente da data do requerimento, direito que restou expressamente consignado no art. 3º da EC n° 103/2019. No que tange aos segurados filiados até a data de publicação da EC nº 103/2019 e que não tenham reunido os requisitos necessários à aposentação na data da publicação da emenda, houve previsão de regras de transição. O art. 18 da EC nº 103/2019 versa sobre a regra de transição para o benefício de aposentadoria por idade, verbis: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Dessa forma, ressalvada a hipótese de direito adquirido para os segurados que já tenham reunido os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade na data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), os filiados ao RGPS até essa data devem observar os pressupostos elencados na regra de transição prevista no art. 18 da mencionada emenda. Embora não tenha sido prevista expressamente a carência no dispositivo constitucional, trata-se de requisito estatuído pela legislação infraconstitucional, plenamente compatível com a disciplina conferida pela Constituição. DOS PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS Outrossim, eventuais períodos de gozo de auxílio-doença comum devem ser incluídos na carência e tempo de contribuição do benefício somente quando intercalados com períodos de contribuição. A propósito, a Súmula nº 73 da TNU dispõe: Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODOS CONCOMITANTES Vale ressaltar que é vedada a contagem em duplicidade dos períodos laborais ou de gozo de benefício previdenciário concomitantes, em atenção ao disposto n/ art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, devem ser reconhecidos os períodos de carência referentes aos tempos contributivos registrados no CNIS, conforme constante na planilha em anexo. Registre-se, ainda, que não existe qualquer vedação legal ao cômputo das contribuições cujo recolhimento foi efetuado com base no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) para o cálculo da carência, e, por consequência, para a concessão de aposentadoria por idade. Com efeito, a Lei 8.212/91 exclui as contribuições vertidas com alíquota reduzida apenas do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito de efetuar a complementação das contribuições mensais (artigo 21, §§2º e 3º da Lei de Custeio). Dessa forma, não demonstrando o INSS efetivamente razão para desconsiderá-las, é possível o seu reconhecimento. Por outro lado, quanto ao período de gozo de benefício por incapacidade de 10/04/2015 até hoje não deve ser incluído na carência do benefício, vez que não intercalado com período de contribuição, de acordo com o já exposto. Após a contagem dos tempos de serviço/contribuição reconhecidos, vedada a contagem em duplicidade de períodos de contribuição ou de gozo de benefício previdenciário concomitantes, constata-se que a parte autora faz jus ao benefício, pois preencheu os requisitos da idade, da carência e do tempo de contribuição previstos pelo art. 18 da EC nº 103/2019 (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, acrescido, em relação à mulher, de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, bem como 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos) e pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 (carência de 180 contribuições mensais), devendo ser observadas as disposições da referida emenda. Outrossim, o fato de o autor receber benefício por incapacidade temporária não impede por si só a concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista a possibilidade de cessação do benefício menos benéfico. Data de Início do Benefício Quanto à DIB do benefício, deve ser fixada na data do requerimento administrativo, por já preencher nessa época os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Da Tutela de Evidência Quanto ao pleito de tutela provisória da evidência, entendo que deve ser deferido, por estarem preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão. De fato, dispõe o art. 311, IV, do novo Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Sendo assim, uma vez observado o contraditório, sem que o INSS tenha apresentado prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pelo autor, que se mostrou suficiente à demonstração do direito ao benefício previdenciário perseguido, constato que merece acolhimento o pedido de tutela provisória da evidência. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana (de acordo com o art. 18 da EC nº 103/2019), em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) na DER (13/02/2026) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, em razão do deferimento de tutela da evidência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados entre a (DIB) e a (DIP), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação que for posterior à sua última atualização. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento, compensando-se as quantias pagas a título de benefício por incapacidade temporária no período entre a DIB e a DIP da aposentadoria por idade. Cancele-se o benefício por incapacidade temporária, por ser o benefício menos benéfico. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.