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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003851-20.2025.4.05.8205

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0003851-20.2025.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 19/08/2025 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês e DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação. b) pagar as prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Condeno o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sob pena de suspensão do benefício, a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003851-20.2025.4.05.8205 AUTOR: RENATO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I -RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II -- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez. encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurada por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). No caso em tela, o pedido formulado na inicial versa sobre o benefício por incapacidade temporária requerido em 19/08/2025 (DER) (ID 137819916). Da incapacidade O laudo médico (ID 145627603) indica que a parte promovente é portadora de Lumbago com ciática (M54.5); Transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (CID 10 M51.1) e Espondilolistese (CID 10 M43.1) Conforme conclusões do perito, há incapacidade temporária para atividade habitual do autor, pois não tem condições de exercer atividades trabalhistas que exijam esforços físicos moderados/intensos, fixando como data de início de incapacidade 12/05/2025. O perito estima o período de 120 dias para recuperação da parte autora, a contar da realização da perícia (19/02/2026). Por fim, salienta-se que, em caso de procedência, a DIB deve ser fixada na DER, visto que o requerimento administrativo foi formulado com mais de trinta dias após o início da incapacidade. Da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n. 34, de acordo com a qual "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Corroborando o supracitado dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) CAF com inscrição em 17/06/2024 (ID 123096005); Além da documentação apresentada, consulta ao Portal da Transparência da União demonstra que a requerente recebeu Garantia Safra em 2018, 2024, 2025 e 2026, fato que corrobora a tese do labor campesino e indica continuidade da qualidade de segurado especial. Importa salientar que o INSS não apresentou qualquer elemento que descaracterize a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período de carência necessário ao benefício pleiteado. Além disso, o CNIS da companheira conta com período como segurada especial validado pela autarquia, bem como com recebimento de salário maternidade rural (CNIS em anexo). Dessa forma, possuindo a parte autora importante documentação pretérita contemporânea e governamental, entendo demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como o exercício da atividade campesina no período correspondente à carência do benefício por incapacidade pleiteado. Considerando que o prazo estimado pelo perito se esgotou, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação. Caberá à parte autora, se for o caso, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, caso não tenha recuperado a sua capacidade e nesse caso, o benefício só será cessado após a perícia médica administrativa, garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, a fim de possibilitar a realização do pedido de prorrogação. Considerando a natureza temporária da incapacidade e a possibilidade de reabilitação da parte autora, não é possível a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente no momento. Nesse tom, indefiro o pedido formulado na exordial. Nos termos delineados, a promovente faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (19/08/2025). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 19/08/2025 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês e DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação. b) pagar as prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Condeno o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sob pena de suspensão do benefício, a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal