Ementa
Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela antecipada e CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB=DER) em 01/07/2025, DCB no prazo de 30 (trinta) dias a partir da DIP e DIP no primeiro dia do mês da validação da sentença. Ressalto que, não obstante a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa permanente, a concessão do benefício limita-se ao auxílio por incapacidade temporária, em atenção ao pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente à parte autora no mesmo período. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada conduta ilícita apta a ensejar reparação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034338-76.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCELO DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA BEATRIZ PIRES DA SILVA - PE55515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 722.645.993-1 foi implantado em cumprimento de decisão judicial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2025. Ademais, foi realizada perícia judicial a qual concluiu que a parte autora se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, sendo a incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação ou recuperação da capacidade laborativa, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/03/2023. Registre-se que, não obstante a conclusão pericial no sentido da incapacidade definitiva, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo recusado proposta do INSS nesse sentido, por razões de planejamento previdenciário. Nessas circunstâncias, embora o quadro clínico seja compatível com benefício de caráter permanente, a atuação jurisdicional encontra-se limitada pelos termos do pedido, impondo-se a concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes requeridos, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, não tendo sido apontado qualquer vício técnico capaz de afastar suas conclusões, motivo pelo qual o parecer pericial é adotado como razão de decidir. Qualidade de segurado e carência No caso concreto, verifica-se inicialmente a existência de benefício previdenciário por incapacidade concedido em período contemporâneo à incapacidade reconhecida judicialmente, hipótese em que se presume mantida a qualidade de segurado. Assim, restam preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista o caráter temporário do benefício concedido em razão dos limites do pedido e considerando que o prazo anteriormente fixado decorreu de alta programada administrativa, já dissociada da conclusão pericial judicial, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da Data de Início do Pagamento (DIP), a fim de oportunizar à parte autora a formulação de pedido de prorrogação na via administrativa. Antecipação dos efeitos da tutela No caso em apreço, em razão da natureza alimentar da verba pretendida e da verossimilhança das alegações, demonstrada na fundamentação da sentença, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS, de imediato, implante o benefício da parte autora, com respaldo no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela antecipada e CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB=DER) em 01/07/2025, DCB no prazo de 30 (trinta) dias a partir da DIP e DIP no primeiro dia do mês da validação da sentença. Ressalto que, não obstante a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa permanente, a concessão do benefício limita-se ao auxílio por incapacidade temporária, em atenção ao pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente à parte autora no mesmo período. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada conduta ilícita apta a ensejar reparação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Recife, data da movimentação Juiz Federal