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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801427-05.2021.4.05.8401

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0801427-05.2021.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801427-05.2021.4.05.8401 APELANTE: MARCOS ROBERTO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN5797 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - DF36935 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS - SP209216 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605 APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PROVA EMPRESTADA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO CORRELATO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIDADE EFETIVA PARA ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSÃO DO DOCUMENTO COMO ELEMENTO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em face de acórdão desta Terceira Turma que, em novo julgamento de aclaratórios anteriormente opostos pela Autarquia, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.118.989/RN, deu provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à admissibilidade, na fase recursal, de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo correlato. A Autarquia embargante sustenta a existência de contradição interna, omissões e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão teria afirmado, simultaneamente, que a admissão da prova emprestada foi necessária para evitar a anulação da sentença e que o resultado do julgamento não se sustentou objetivamente no laudo pericial. Alega, ainda, omissão quanto à anterior existência do laudo em outro processo, à demonstração concreta do justo motivo previsto no art. 435, parágrafo único, do CPC, ao status probatório do documento e à suficiência do acervo probatório formado no processo administrativo para a individualização da conduta do executado. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador. A contradição apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna ao pronunciamento judicial, aferida entre a fundamentação e a conclusão, ou entre capítulos decisórios inconciliáveis. A omissão, por sua vez, pressupõe ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da causa, não se confundindo com a não aceitação da tese sustentada pela parte. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e clara os pontos devolvidos ao Tribunal, consignando que a condução do feito no Primeiro Grau de Jurisdição, com julgamento antecipado da lide sem abertura de oportunidade efetiva para especificação probatória, configurou justo motivo para a admissão do laudo pericial apenas na fase recursal. A admissão do documento não representou inovação probatória tardia e imotivada, nem ampla reabertura da instrução em Segundo Grau, mas solução voltada a compatibilizar contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo, evitando-se a anulação da sentença apenas para permitir a juntada, na origem, do mesmo elemento já trazido aos autos em grau recursal. Não há contradição em admitir o laudo para evitar restrição desproporcional ao direito de defesa e, simultaneamente, afirmar que a conclusão final do julgamento não se sustentou exclusivamente, nem decisivamente, nesse documento. Uma coisa é reconhecer que a juntada do laudo, diante das peculiaridades do caso concreto, era processualmente admissível e adequada para evitar a anulação da sentença, e outra, distinta, é afirmar que o resultado de mérito tenha sido determinado pelo conteúdo desse laudo. O acórdão embargado foi expresso ao delimitar que o laudo foi recebido como prova emprestada, e não como perícia judicial produzida nestes autos, atribuindo-lhe valor de elemento informativo sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com as manifestações das partes, a Nota Técnica indicada pelo CADE e os demais elementos constantes do processo administrativo e judicial. A circunstância de o laudo já existir em processo correlato ou se ser anterior à sentença não afasta, por si só, a conclusão adotada, pois a razão decisiva para sua admissão não foi a superveniência material do documento, mas o desenvolvimento processual destes autos, no qual não se oportunizou adequadamente à parte a fase própria para requerer ou apresentar prova. A tese do CADE de que seria indispensável comprovar impedimento absoluto ou fato superveniente que inviabilizasse a juntada anterior traduz discordância com a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 435, parágrafo único, do CPC, à luz das peculiaridades do caso concreto, configurando pretensão de rediscussão da causa. Também não há omissão quanto à individualização da conduta. O acórdão embargado registrou que, embora o CADE tenha apontado participação de Marcos Roberto Alves entre 2008 e 2012, impondo-lhe multa de 1% por ano, totalizando 5% sobre a multa aplicada à empresa, a individualização de sua conduta limitou-se a referências genéricas à participação em reuniões de combinação de preços, extraídas de atas muitas vezes sem assinatura dos participantes e, nas atas assinadas, sem assinatura do recorrente. Consignou-se, ainda, que, embora atribuída ao particular a condição de remetente e destinatário de e-mails internos e entre concorrentes contendo informações comercialmente sensíveis, a consulta às mensagens indicava que ele figurava como destinatário da quase integralidade delas, sendo remetente em apenas dois ou três e-mails nos quais se defendia de acusações de estar "roubando" clientes dos demais integrantes, circunstância que, em princípio, apontaria em sentido contrário ao alinhamento às diretrizes ou acertos ilícitos atribuídos ao grupo. A alegação de que as provas utilizadas pelo CADE seriam suficientes para a condenação do sócio-diretor já foi enfrentada no acórdão embargado. O que se pretende, sob a alegação de omissão, é obter nova valoração do conjunto probatório e substituir a conclusão adotada pela Turma por aquela reputada mais adequada pela Autarquia. Quanto ao prequestionamento, os embargos declaratórios podem ser manejados com tal finalidade, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há, porém, dever de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada mediante fundamentação apta a sustentar a conclusão do julgado. Embargos de declaração não providos. mc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801427-05.2021.4.05.8401 APELANTE: MARCOS ROBERTO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN5797 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - DF36935 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS - SP209216 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605 APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.