Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos sob n. 0074955-02.2024.8.16.0014 ajuizado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de D. M. SANTOS PINTURAS LTDA, todos devidamente qualificados. R E LA T Ó R I O Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de D. M. SANTOS PINTURAS LTDA. A autora narrou que mantinha contrato de seguro com Paulo Frazillio Netto, referente ao veículo Fiat Idea ELX 1.4, placa DRG-8040, conforme apólice nº 5862794. Alegou que, em 18/08/2022, o automóvel segurado trafegava pela Avenida Doutor Adhemar Pereira de Barros, em Londrina/PR, quando foi atingido pela porta do veículo VW Gol, placa QPW4B92, de propriedade da ré, aberta repentinamente por seu colaborador, identificado como Lucas. Atribuiu o acidente à conduta imprudente do responsável pela abertura da porta e sustentou a responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados. Informou que o segurado ajuizou demanda própria para ressarcimento da franquia e de outras despesas, na qual foi celebrado acordo no valor de R$ 1.750,00. Afirmou ter desembolsado R$ 10.285,03 para o reparo do veículo segurado, sub-rogando-se nos direitos deste contra a responsável pelo sinistro. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.478,81, conforme cálculo apresentado, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.478,81 e juntou documentos (mov. 1.1). Determinada a citação, a tentativa realizada por via postal foi infrutífera, retornando o aviso de recebimento com a informação de que a destinatária havia se mudado (mov. 29.1). Após pesquisas de endereço e a requerimento da autora, foi deferida a citação por edital (mov. 68), posteriormente expedido (mov. 77).Na sequência, foi nomeada curadora especial à requerida (mov. 84), que apresentou contestação por negativa geral, postulando a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários pela atuação desempenhada (mov. 92). A autora impugnou a defesa, reiterando a responsabilidade da ré e a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar o direito ao ressarcimento (mov. 95). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 97), a autora requereu o julgamento antecipado e se opôs à concessão da gratuidade da justiça à requerida (mov. 100). Sobreveio sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.285,03, acrescido dos encargos estabelecidos, além dos ônus sucumbenciais, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 103.1). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a requerida compareceu aos autos por advogado constituído e opôs exceção de pré-executividade. Alegou a nulidade da citação por edital, sustentando que permanecia no endereço indicado na petição inicial e que a informação de mudança lançada no aviso de recebimento decorrera de equívoco de funcionário da portaria do condomínio. Afirmou que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais confirmavam o mesmo endereço, sem que houvesse nova tentativa de citação pessoal antes da adoção da modalidade editalícia. Requereu a suspensão dos atos executivos, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, e a reabertura do prazo para defesa, além da condenação da autora ao pagamento de honorários incidentais (mov. 122.1). A autora se manifestou pela rejeição da exceção, invocando a presunção de legitimidade da informação constante do aviso de recebimento, a realização de diligências para localização da requerida e sua boa-fé na condução do processo (mov. 128). Este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, com abertura do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e revogou eventuais atos constritivos decorrentes do cumprimento de sentença (mov. 130.1). Reaberto o prazo, a ré apresentou contestação, na qual esclareceu que não impugnava a ocorrência do acidente, sua dinâmica e a propriedade do veículo envolvido, concentrando a defesa na composição dos valores reclamados, na comprovação do desembolso, nos encargos moratórios e nos honoráriossucumbenciais. Informou que o acordo celebrado na demanda ajuizada pelo segurado abrangia a franquia e despesas próprias deste, sem sobreposição com o ressarcimento pretendido pela seguradora, ressalvando que a transação não representava confissão de culpa. Também não impugnou a imputação de responsabilidade decorrente da propriedade do veículo, mas reservou seu direito de regresso contra o condutor (mov. 138.1). Quanto ao valor pretendido, sustentou que a sub-rogação se limita ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora. Impugnou especificamente a parcela de R$ 8.704,18 atribuída às peças no orçamento, diante da anotação “peças alternativas”, alegando dúvida sobre a correspondência entre os preços cobrados e os componentes efetivamente empregados. Defendeu a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e requereu a apresentação de nota fiscal discriminada, com indicação da marca, procedência e natureza das peças, bem como de comprovante bancário do pagamento da indenização, com data certa. Postulou a exclusão dos valores não comprovados, a incidência dos juros e da correção monetária exclusivamente a partir do efetivo desembolso e a fixação dos honorários no mínimo legal. Requereu a produção de provas documental complementar, pericial e oral e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão quanto às parcelas não demonstradas (mov. 138.1). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que o orçamento, as notas fiscais e os comprovantes apresentados demonstravam os reparos realizados e o efetivo desembolso da indenização. Argumentou que a referência a peças alternativas não afastava a idoneidade da documentação e que a ré não apresentara elementos concretos indicativos de superfaturamento ou de incompatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Defendeu a desnecessidade de apresentação de múltiplos orçamentos e reiterou que a dinâmica do acidente e a responsabilidade da requerida eram incontroversas. Quanto aos encargos, requereu juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o desembolso, reiterando a procedência dos pedidos (mov. 143.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 145.1), a ré reiterou o pedido de exibição da documentação discriminada dos reparos e do comprovante bancário do pagamento da indenização. Subsidiariamente, requereu perícia para apuração da natureza e do valor de mercado das peças utilizadas. Informou não identificar necessidade de prova oral naquele momento, diante da ausência de controvérsia sobre a dinâmica do acidente, ressalvando a possibilidade de requerê-la caso surgisse necessidade superveniente (mov. 148.1).A autora, por sua vez, reiterou a suficiência dos documentos apresentados e requereu a produção de prova testemunhal, indicando Paulo Frazillio Netto, condutor do veículo segurado, para esclarecimentos sobre a dinâmica do acidente (mov. 149.1). Este Juízo indeferiu os pedidos de produção de provas oral, pericial e documental complementar, por considerar suficientes os elementos já constantes dos autos, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a ciência das partes e a posterior conclusão para sentença (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões já expostas na decisão que apreciou os requerimentos probatórios, às quais este Juízo se reporta (mov. 151.1). A ocorrência do acidente, sua dinâmica e a propriedade do veículo envolvido não foram impugnadas especificamente pela ré, que concentrou sua defesa na composição do valor reclamado, na comprovação do desembolso da indenização securitária e nos critérios de incidência dos encargos, além dos honorários sucumbenciais (mov. 138.1). Nesse contexto, a oitiva do condutor do veículo segurado, requerida pela autora para esclarecimento da dinâmica do sinistro, não acrescentaria elementos necessários à solução das questões efetivamente controvertidas (mov. 149.1). Quanto à prova documental complementar e à perícia postuladas pela requerida (mov. 148.1), a discussão acerca da natureza das peças utilizadas, dos valores dos reparos e da demonstração do pagamento pode ser examinada a partir do orçamento, das notas fiscais e dos demais documentos apresentados. A impugnação defensiva será considerada na valoração desse conjunto probatório, sem que sua apresentação imponha, por si só, a realização de perícia ou a exibição de documentos adicionais.A suficiência dos elementos para o julgamento não se confunde com o reconhecimento antecipado de que a autora comprovou integralmente sua pretensão. Eventuais lacunas ou limitações da documentação serão apreciadas no mérito, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, sem necessidade de prolongamento da instrução. Por fim, a nulidade anteriormente reconhecida decorreu de vício na citação, tendo sido assegurada à requerida, após a reabertura da fase de conhecimento, a oportunidade de apresentar defesa e especificar provas. O restabelecimento do contraditório não implica obrigatoriedade de produção de todas as provas requeridas, cabendo a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. Assim, mantidos os fundamentos da decisão anterior (mov. 151.1), passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir a extensão do direito de ressarcimento da seguradora autora pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em 18/08/2022, especialmente quanto à composição dos custos de reparação do veículo segurado, à demonstração da indenização securitária e aos encargos incidentes sobre o valor devido. A ocorrência do acidente, sua dinâmica e a propriedade do veículo VW Gol, placa QPW4B92, não foram especificamente impugnadas pela requerida, que concentrou sua defesa na quantificação do prejuízo, nos consectários da obrigação e nos honorários sucumbenciais (mov. 138.1). Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, particularmente a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o custeio da indenização, competindo à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, mas não as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição pessoal de consumidor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.282. No caso, ademais, a responsabilidadediscutida decorre de acidente de trânsito, inexistindo relação de consumo entre o segurado e a requerida. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR . SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART . 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024 .2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.3 . O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub- rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor . Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC .6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo . Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC nãopode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor .8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub- rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art . 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC . (STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Da responsabilidade pelo acidente O aviso de sinistro registra que o veículo segurado trafegava pela Avenida Doutor Adhemar Pereira de Barros quando, ao passar ao lado de automóvel estacionado, foi surpreendido pela abertura de sua porta, sem tempo suficiente para evitar o impacto (mov. 1.7). A narrativa também consta do boletim de ocorrência apresentado com a inicial (mov. 1.8). Embora o registro da ocorrência não constitua prova absoluta da responsabilidade, sua apreciação deve ocorrer em conjunto com os demais elementos disponíveis e com a delimitação da controvérsia estabelecida pelas manifestações das partes. Neste caso, a requerida expressamente deixou de impugnar a ocorrência da colisão nos moldes narrados, bem como a propriedade do veículo envolvido (mov. 138.1). A abertura de porta de veículo estacionado exige prévia verificação das condições de segurança, conforme dispõe o art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. O dever de cautela alcança tanto o condutor quanto os passageiros,que devem se certificar de que a abertura não representa perigo aos demais usuários da via. Nas circunstâncias demonstradas, a abertura da porta sobre o espaço de circulação, sem a necessária verificação da aproximação do automóvel segurado, constituiu a causa determinante do acidente. Não há elemento indicativo de contribuição do segurado para a colisão, tampouco alegação defensiva específica nesse sentido. A conduta caracteriza ato ilícito e gera o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, em hipótese de ação regressiva decorrente de abertura de porta de veículo estacionado sem as cautelas exigidas pelo art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a responsabilidade pelo acidente, considerando suficientes os documentos relativos à dinâmica incontroversa do sinistro: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABERTURA DA PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO, SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 49 DO CTB – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/RECONVINTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL REQUERIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – INCONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL – ASPECTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DAS LIDES, LEVANDO EM CONTA A DESNECESSIDADE E DESINFLUÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00060055920238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)Também reconhecendo que a abertura de porta sem prévia verificação das condições de segurança constitui causa determinante da colisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO. ABERTURA DE PORTA DO MOTORISTA SEM A DEVIDA CAUTELA . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49, DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU . DANO MATERIAL COMPROVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000170-47.2022.8 .16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 15 .04.2023) (TJ- PR - RI: 00001704720228160044 Apucarana 0000170- 47.2022.8 .16.0044 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DEVER DE OBSERVÂNCIA DO FLUXO DA VIA NÃO OBSERVADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE INVASÃO DA FAIXA DE ESTACIONAMENTO OU DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA DE ROLAMENTO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO IMPUTÁVEL AO RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO ESTACIONADO . CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001908- 49 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.12.2022) (TJ-PR - RI: 00019084920198160182 Curitiba 0001908-49 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2022) Quanto à imputação à requerida, a inicial atribuiu a abertura da porta a seu colaborador. A defesa, por sua vez, não impugnou a responsabilidadedecorrente da propriedade e da disponibilização do veículo ao condutor, reputando desnecessária a discussão acerca da natureza específica do vínculo existente entre ambos (mov. 138.1). Assim, a qualificação funcional do condutor não constitui questão determinante para a solução da demanda, diante da ausência de controvérsia sobre a imputação decorrente da propriedade do automóvel e de sua utilização nas circunstâncias descritas. Da sub-rogação e da extensão dos danos materiais O contrato de seguro abrangia o veículo Fiat Idea, placa DRG-8040, de propriedade de Paulo Frazillio Netto, encontrando-se vigente na data do acidente (mov. 1.6). O aviso de sinistro identifica o mesmo automóvel e o evento ocorrido em 18/08/2022, vinculando a cobertura contratada aos reparos reclamados (mov. 1.7). Nos termos do art. 786 do Código Civil, aplicável ao pagamento realizado na vigência desse dispositivo, a seguradora sub-roga-se, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. A mesma limitação decorre da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. O orçamento detalhado apresenta custo total de R$ 11.977,03, composto por R$ 8.704,18 em peças e R$ 3.272,85 em serviços. Deduzida a franquia de R$ 1.692,00, a parcela atribuída à seguradora corresponde a R$ 10.285,03 (mov. 1.9). A documentação fiscal compreende a nota de serviços nº 434, no valor de R$ 1.580,85, e a nota de mercadorias nº 256, no valor de R$ 8.704,18, ambas emitidas em nome da autora em 04/11/2022, com identificação do veículo e do sinistro. A soma corresponde precisamente ao principal reclamado (mov. 1.12). Há, igualmente, correspondência entre os serviços orçados e o valor faturado à seguradora: deduzida a franquia de R$ 1.692,00 da mão de obra de R$ 3.272,85, obtém-se a parcela de R$ 1.580,85 constante da nota fiscal de serviços (mov. 1.9; mov. 1.12). A requerida questiona especificamente a parcela relativa às peças, sustentando que a referência a “peças alternativas” suscitaria dúvida sobre acorrespondência entre os componentes utilizados e os preços cobrados (mov. 138.1). A impugnação, contudo, não afasta a força probatória do conjunto documental. O orçamento discrimina os componentes, seus códigos, quantidades, preços e descontos, contendo classificação das peças como genuínas ou originais. A nota fiscal de mercadorias individualiza os produtos faturados e apresenta valor total coincidente com a parcela de peças prevista no orçamento (mov. 1.9; mov. 1.12). Mesmo considerada a referência invocada pela defesa, a possibilidade de utilização de componentes alternativos não demonstra, por si só, que os preços documentados sejam superiores aos efetivamente praticados, que tenham sido cobradas peças não empregadas ou que o reparo tenha produzido enriquecimento indevido. Não se está transferindo à requerida o ônus de provar o fato constitutivo do direito da autora. A seguradora apresentou documentação individualizada dos reparos, acompanhada dos documentos fiscais correspondentes. A defesa não identificou preço específico incompatível com o mercado, duplicidade de cobrança ou componente comprovadamente estranho ao serviço, extraindo da alegada referência a peças alternativas apenas a possibilidade de redução dos custos. A apresentação de três orçamentos tampouco constitui requisito indispensável à demonstração do prejuízo. O que se exige é a existência de elementos suficientes para identificar os danos, os reparos e os respectivos custos, circunstâncias demonstradas pela documentação examinada. A propósito da suficiência de orçamento idôneo e da desnecessidade de apresentação de múltiplas estimativas, quando ausente demonstração concreta de excesso, confira-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . CULPA INCONTROVERSA. RÉU QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A EXTENSÃO DOS DANOS E TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO . ORÇAMENTO IDÔNEO E CONGRUENTE COM A DINÂMICA DO ACIDENTE E IMAGENS JUNTADAS COM INICIAL.EXCESSO NÃO VERIFICADO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE PREÇO DESTOANTE DO MERCADO. FATO DO VEÍCULO SER USADO QUE NÃO INTERFERE NO VALOR DE CONSERTO . APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. TERMO INICIAL CORRIGIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO ORÇAMENTO NÃO SER DATADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50394478320218210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 18-04-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50394478320218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) As notas fiscais não constituem, isoladamente, prova absoluta de pagamento. No entanto, foram emitidas por terceiro responsável pelo reparo, em nome da seguradora, com identificação do automóvel e do sinistro, em valores correspondentes à parcela líquida prevista no orçamento. Somam-se aos registros de conclusão dos reparos e de entrega do veículo constantes da regulação (mov. 1.9; mov. 1.12). A apreciação conjunta desses elementos permite reconhecer o custeio da reparação pela autora. A satisfação da cobertura securitária pode ocorrer mediante pagamento à oficina responsável, não dependendo necessariamente de transferência bancária diretamente ao segurado. Por essa razão, a ausência de comprovante de transferência ao proprietário do automóvel não é suficiente para afastar a sub-rogação demonstrada pelo conjunto documental. Não há, ainda, duplicidade com o acordo celebrado na demanda ajuizada pelo segurado. A própria requerida esclareceu que aquela composição abrangia a franquia e despesas pessoais do proprietário, sem sobreposição com a parcela reclamada pela seguradora (mov. 138.1). O acordo não é considerado confissão de culpa, mas também não representa satisfação do crédito discutido nesta demanda. Quanto aos R$ 13.478,81 indicados na inicial, a memória apresentada revela que essa quantia corresponde ao principal de R$ 10.285,03 acrescido decorreção monetária e juros, e não a indenização securitária superior à documentada (mov. 1.13). A condenação deve, portanto, adotar como base o principal de R$ 10.285,03, sobre o qual incidirão os encargos definidos nesta sentença, sem incorporação prévia dos acréscimos constantes da planilha, evitando-se sua contagem em duplicidade. Dos consectários legais A obrigação possui natureza extracontratual, pois decorre dos danos ocasionados pelo acidente de trânsito. O contrato de seguro fundamenta a sub- rogação, mas não modifica a origem da responsabilidade da requerida. Nas ações regressivas propostas por seguradora contra o causador do dano, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do desembolso da indenização securitária, momento em que se concretiza o prejuízo patrimonial da autora. Nesse sentido: Apelação. Direito Civil. Seguro de veículo. Acidente de trânsito . Ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária. Colisão traseira. Culpa não ilidida. Obrigação de indenizar bem reconhecida . Incidência de correção monetária e juros de mora desde o desembolso do valor pago pela seguradora ao segurado. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2 . Recurso dos réus: Razões de inconformismo insuficientes para inversão do resultado do julgado. Colisão traseira em veículo parado em acostamento. Culpa não ilidida. Ressarcimento cabível . 3. Recurso da autora: O ressarcimento pretendido representa responsabilidade extracontratual dos réus, de forma que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do desembolso do valor pela seguradora ao segurado (Súmulas 43 e 54, do STJ). 4. Recurso dos réus desprovido . Recurso da autora acolhido. Reforma mínima da sentença, apenas para adequação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113001520238260590 São Vicente, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Acolhe-se, assim, a tese defensiva quanto à impossibilidade de adoção da data do acidente como termo inicial dos encargos sobre o crédito regressivo.No caso, as notas fiscais documentam a despesa atribuída à autora em 04/11/2022, data também identificada na memória de cálculo e nos registros de conclusão dos reparos. À vista desses elementos, adota-se esse marco documental para incidência dos encargos, sem presumir pagamento anterior à despesa demonstrada (mov. 1.9; mov. 1.12; mov. 1.13). Quanto aos índices, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.368, definiu que a taxa Selic é aplicável às dívidas civis regidas pela redação anterior do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL . APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art . 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8 .981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10 .522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3 . Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar .4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas . Como esses índices oficiais são ajustados conforme amacroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil .6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min . Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min . Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8 . Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art . 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2199164 PR 2025/0061839-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Consequentemente, desde 04/11/2022 até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, serão observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia regulamentar, vedada qualquer duplicidade.Por fim, a ressalva de regresso formulada pela requerida não interfere no acolhimento da pretensão. Eventual ressarcimento contra o condutor dependerá do exercício de pretensão própria e da apreciação de seus pressupostos, não cabendo reconhecer, neste processo, obrigação de terceiro que não integra a relação processual. Diante disso, está demonstrado o direito da autora ao ressarcimento do principal de R$ 10.285,03, acrescido dos consectários acima definidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida D. M. SANTOS PINTURAS LTDA. ao pagamento de R$ 10.285,03 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) em favor da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sobre o principal incidirá exclusivamente a taxa Selic desde 04/11/2022 até 29/08/2024, compreendendo juros moratórios e correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de atualização. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito