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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001069-82.2026.4.05.8309

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001069-82.2026.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001069-82.2026.4.05.8309 AUTOR: MOSAR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA FLAVIA DE MELO BARBOSA - PE53456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MOSAR ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 30/11/1998 a 30/05/2006, 01/02/2008 a 31/05/2009 e 01/01/2016 a 23/8/2021 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (27/10/2025). Nos termos dos artigos 48 e 39 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) cumprimento do período de carência; c) comprovação de tempo de atividade rural e urbana, de forma descontínua, somados para fins de carência. Da coisa julgada No caso concreto, apesar de não haver identidade de pedido e causa de pedir iguais à demanda anterior (Processo Nº 0500055-79.2021.4.05.8309), inevitavelmente a análise da atividade rural do autor deve respeitar a coisa julgada. Desse modo, considerando que a ação supracitada julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito dos presentes autos, pois, ainda que ficasse reconhecida a atividade rural do autor no período compreendido após o trânsito em julgado (23/06/2021) e a DER do novo requerimento administrativo (27/10//2025), não restariam cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita ao autor intentar novamente a demanda, caso reúna os elementos necessários para essa iniciativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto