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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039590-87.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0039590-87.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039590-87.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA HELENI BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUELY MARIA SILVA GUIMARAES - AL14343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) postulando a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Fundamento e decido. No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, do art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. Após a realização da designada perícia o perito concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades laborais (ID 134400563). Concluiu o Perito o respondendo o seguinte: "...A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? * Não...''. Desse modo, por ser o auxílio-doença definido como um benefício ao segurado que se tornar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias, vislumbro que a parte autora carece do requisito ora mencionado a ensejar a concessão do benefício. A aposentadoria por invalidez será deferida apenas quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora a lhe garantir o benefício da aposentadoria por invalidez. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. Juiz(a) Federal - 9ª Vara/AL